Lei Complementar-CMCN nº 7, de 15 de dezembro de 2006
Dada por Lei Complementar-CMCN nº 18, de 29 de novembro de 2023
Esta lei institui o regime jurídico único dos servidores municipais, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Para os efeitos desta Lei, considerar se-à Servidor Público Municipal aquele investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser mantido a um servidor.
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser mantido a um servidor.
Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizadas em carreiras.
As carreiras serão organizadas em classe de cargos observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devam atender.
As carreiras compreendem classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação
profissional reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básicos, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso.
Classe é a divisão básica de carreira, que agrupa os cargos de mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades.
As classes serão desdobradas em padrões, que correspondem os respectivos vencimentos.
O ingresso no serviço público dar-se-à mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no primeiro padrão de classe inicial do respectivo nível de Carreira.
Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos:
de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada e;
nível médio, certificado de conclusão do curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada e;
de nível básico, não há exigências de escolaridade formal, categorias profissionais compreendendo detentoras de qualificação e/ou formação não especializada.
O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo 1º, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
São vedados:
a prestação de serviço gratuito, salvo quando declarado relevante e nos casos previsto em lei;
o desvio do servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o autorizar.
Provimento é o ato de preenchimento de cargo ou função pública vago, atribuindo lhe um titular.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
a nacionalidade brasileira;
o gozo dos direitos políticos;
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
a idade mínima de dezoito anos;
aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
O provimento dos cargos públicos far se-á mediante decreto do Prefeito Municipal, respeitadas as prescrições legais.
O decreto de provimento deverá conter, necessariamente as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
a denominação do cargo vago, e demais elementos de identificação, motivo de
vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possa, ser atendido estes últimos elementos;
o caráter de investidura:
o fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;
a indicação de que o exercício do cargo se fará comulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
A nomeação far-se-á:
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, de provimento efetivo ou de carreira;
em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos;
O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Os demais requisitos para o ingresso e a progressão do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou a Defesa Nacional, até que se dê a prescrição da pena a ele imposta.
O concurso será de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
O concurso tem prazo de validade de até 02 (dos) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
O prazo de que trata este artigo não gera para os aprovados no concurso o direito de exigir a nomeação.
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, havendo novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos que nele se classificarem não podem ser nomeados antes de esgotada a lista dos classificados no anterior.
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município, em jornal diário de grande circulação.
O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.
Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais velho.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei.
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Decorrido o prazo legal sem a posse, o ato de provimento é declarado sem efeito.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.
É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse ou da publicação do ato de transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, redistribuição ou relotação.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados no assentamento individual do servidor.
O servidor só poderá ter exercício, no órgão em que for lotado.
O afastamento do servidor do seu órgão para ter exercício em outro só se verificará mediante previa autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.
Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor “ex-ofício” ou a pedido.
A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o servidor e a Chefia
responsável.
Toda transferência deverá ser previamente comprovada ou justificada, observada a conveniência do servidor e a compatibilidade com a sua função.
A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudo de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.
O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 2 (dois) anos, devendo ser assinado termo de compromisso.
Não cumprida esta obrigação, será o município indenizado da quantia total dispensada com a viagem , incluídos os vencimentos a as vantagens recebidas.
No caso do município não ser indenizado pelo servidor, poderá fazê-lo judicialmente.
Nenhum servidor será colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de Municípios e de suas entidades autarquias ou de economia mista, com vencimentos ou vantagens do cargo.
O servidor não poderá permanecer a disposição de outro órgão mais de 2 (dois) anos, sem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorridos 2 (dois) anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso.
O número de dias que o servidor afastado da Prefeitura, nos termos do art. 27, gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado, para todos os efeitos como de efetivo exercício.
O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observadas os limites mínimos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
O exercício de cargo em comissão e função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Preso preventivamente ou em flagrante, por crime comum funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronuncia, o servidor será afastado do exercício sem remuneração, até decisão final passada em julgamento ou até que seja posto em liberdade, mesmo provisório.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
assiduidade;
disciplina;
capacidade de iniciativa;
produtividade;
responsabilidade;
A avaliação de desempenho, processada na forma definida em regulamento, com resguardo do direito de defesa, é instaurada 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio, sendo o seu resultado submetido pelo setor de pessoal ao dirigente da unidade administrativa, para, conforme o caso, confirmar o estagiário ou propor sua exoneração.
A apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V não se interrompe durante o prazo do parágrafo anterior, enquanto não homologada a avaliação, devendo o órgão de pessoal comunicar à autoridade, ali prevista, o resultado das novas observações realizadas.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de
lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
provimento em comissão ou assessoramento.
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no artigo 95, incisos I, II, III.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo e confirmado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público após 03 (três) anos de efetivo exercício.
O servidor estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva categoria funcional, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe.
A promoção realiza-se pelos critérios de antigüidade de classe e merecimento, alternadamente, a começar pelo primeiro, reservando-se ao segundo, porém, dois terços da classe final.
As demais condições para a aplicação do disposto neste artigo são estabelecidas no
plano de cargos e salários e no respectivo regulamento.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
A reversão efetiva-se no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Encontrando-se provido este cargo, o servidor exerce suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor é reintegrado em outro de natureza,
atribuições e remuneração compatíveis com as daquele, respeitada a habilitação profissional exigida, ou, na falta, posto em disponibilidade.
Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, na forma do parágrafo anterior, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
reintegração do anterior ocupante.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro (artigo 40).
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
É obrigação do órgão central do sistema de pessoal civil propor o aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgão ou entidades da administração pública municipal.
É tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
A exoneração do cargo efetivo dar-se a pedido do servidor ou de ofício.
A exoneração de ofício dar se-á:
quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
quando tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
A vaga ocorrerá na data:
do falecimento;
imediata aquela em que se deu a aposentadoria do servidor nos termos do art.
40, da Constituição Federal e da legislação complementar;
da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou
da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar ou conceder promoção e ascensão;
da posse de outro cargo de acumulação proibida.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção:
de ofício, no interesse da Administração;
a pedido, a critério da Administração.
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do sistema de pessoal.
A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu adequado aproveitamento.
Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de direção ou chefia têm substitutos automáticos, indicados no regulamento ou regimento do órgão ou entidade.
O substituto assume automaticamente o exercício do cargo em comissão ou da função de direção ou chefia, em caso de vacância e nos afastamentos temporários ou impedimentos regulamentares do titular.
O disposto no parágrafo anterior não impede a designação de substituto diverso, pela autoridade competente.
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, a importância inferior ao salário mínimo conforme art. 37 inciso XIII da Constituição Federal.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito, observado o disposto no art. 18, inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
O servidor perderá a remuneração:
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 110, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;
quando no exercício do cargo em comissão;
quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, de Municípios e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções prevista em lei.
No caso do inciso III deste artigo, o servidor poderá optar pelo vencimento do cargo que for titular efetivo.
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
Salvo por imposição legal, mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignações em folha de pagamento a favor de terceiros, a qual não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração.
Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
As reposições e indenizações ao Erário serão descontados em parcelas mensais, não excedente a 10% (dez por cento) da remuneração ou proventos.
O servidor em débito com o Erário, exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta dias) para quitar o débito.
a não quitação do débito no prazo implicará sua inscrição em dívida ativa.
As faltas que serão abonadas por atestado Médico, a partir do quarto dia, o servidor deverá comparecer a Junta Médica do Município.
Quando superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá ser encaminhado a perícia médica.
Nos caso de faltas serão computadas, para efeito de desconto, os dias de repouso, Domingo e feriados intercalados.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arrestro, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
indenizações;
gratificações;
adicionais;
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Será concebida a ajuda de custo ao servidor que for designado para servir fora do município ou que for afastado legalmente para participar de cursos, congressos ou seminários correlatos a sua função.
A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagens e será fixada pelo Prefeito, que, ao arbitrá-la levará em conta as despesas a realizar e o destino da viagem.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice-versa.
O servidor que receber a ajuda de custo e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente.
O servidor que, a serviço, afastar-se em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território, fará jus a passagens e diárias destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cindo) dias.
A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por decreto do Prefeito.
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores,
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
gratificação natalina;
do adicional por tempo de serviço;
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
adicional noturno;
adicional de férias;
do auxílio para diferença de caixa;
participação em órgão de deliberação coletiva;
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou Assessoramento, cargo de provimento em comissão, é devida retribuição pelo seu exercício, na forma estabelecida em lei e no valor por esta fixado.
Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
É proibido conceder gratificação de função, pelo exercício de chefia, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
A gratificação poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do que trata o art. 50 desta lei.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo:
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;
de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou de riscos que deram causa a sua concessão.
Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas em legislação específica.
A atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos é mantida sob permanente controle.
A servidora gestante ou lactante é afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer as atividades em local isento de qualquer desses riscos.
Em se tratando de operações com Raios X ou substâncias radioativas, o controle previsto neste artigo deve assegurar a manutenção das doses de radiação ionizante abaixo do nível máximo previsto na legislação própria.
Os servidores a que se refere o parágrafo anterior são submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), por cada hora trabalhada.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 83.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional do que trata este artigo.
Ao servidor que no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber moeda corrente, poderá ser concedido, no período de exercício auxílio fixado em 10% (dez por cento) do vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.
Será concedida gratificação ao servidor, pela participação em órgão de deliberação coletiva.
O dispostos neste artigo somente será aplicado quando o serviço for executado fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o servidor, no desempenho de seu cargo.
O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até no máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação e só fará jus a 1 (um) abono pecuniário.
As férias somente podem ser interrompidas em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se refere, os incisos III, IV e V do art. 95.
Conceder-se-á ao servidor licença:
por motivo de doença em pessoa da família;
para o serviço militar;
para atividade política;
para tratar de interesses particulares;
para desempenho de mandato classista;
licença prêmio por assiduidade;
licença para capacitação;
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
A competência para concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou no Regimento Interno da Prefeitura.
Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente ressalvado o previsto no art. 97.
A licença poderá ser prorrogada a pedido, observada as hipóteses previstas em lei.
Poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, exercendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido, na forma e condições previstas na legislação específica.
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.
A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável
uma única vez por período não superior a este limite.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Não se concederá nova licença antes de decorridos 3 (três) anos do término da anterior, ou de sua prorrogação.
É assegurado ao servidor o direito para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
Somente poderão ser licenciado os servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois), por entidade.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 15 (quinze) dias para cada falta.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem vencimentos ou vantagens do cargo, observado o art. 27 da Lei Orgânica Municipal.
O servidor poderá permanecer à disposição de outro órgão pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo prorrogável por igual período se assim requisitado novamente, só será permitido nova disposição depois de decorridos 2 (dois) anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente compensação de horário.
Será concedida redução de 02 (duas) horas de jornada de trabalho diária para o servidor que tenha sob sua responsabilidade, deficiente físico ou mental, quando comprovada a necessidade por jutna médica oficial.
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Para efeito de aposentadoria, disponibilidade, promoção por tempo de serviço, progressão e adicional quinquenal, computar-se-á integralmente:
o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico e fundacional;
o período de serviço ativo nas forças armadas;
o tempo de serviço prestado como extra-numérico, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres públicos.
O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão, passada pelo órgão competente.
Além das ausências do serviço previstas no art. 110, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
férias;
exercício de cargo em comissão ou equivalentes em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, inclusive autarquias e fundações;
o tempo de participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
júri e outros serviços obrigatório por lei;
licença por acidente em serviço ou doença profissional;
moléstia comprovada, conforme o tempo determinado por junta médica oficial.
É vedada a contagem comulativa de tempo de serviço prestado em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que tiver imediatamente subordinado o requerente.
Cabe o pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Caberá recurso:
do indeferimento de reconsideração;
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
O direito de requerer prescreve:
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de exoneração e de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
São deveres do servidor:
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
ser leal às instituições a que servir:
observar as normas legais e regulamentares;
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
atender com presteza:
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
às requisições para a defesa da fazenda Pública.
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
ser assíduo e pontual ao serviço;
tratar com urbanidade as pessoas;
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
A enumeração deste artigo não exclui outros deveres previstos em lei, regulamentado ou norma interna ou inerentes à natureza da função.
Ao servidor é proibido:
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada ao andamento e processo ou execução de serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previsto em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou da administração de empresa privada ou de sociedade civil de fins lucrativos, ou exercer o comércio, individualmente ou em sociedade, exceto na qualidade de acionista, cotista ou o mandatário;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação de cargos públicos.
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do distrito federal, dos estados, dos territórios e dos Municípios.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, que funcione durante o horário normal de trabalho.
O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular, licitamente, dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
O afastamento previsto neste artigos ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horário.
O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida a má fé, o servidor optará por:
Provada a má fé perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 55, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
A obrigação de reparar o dano estende se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargos que exerce.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 127, I a IV e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
A exoneração será aplicada nos seguintes casos:
crime contra a administração pública;
abandono de cargo;
inassiduidade habitual;
improbidade administrativa;
incompetência pública e conduta escandalosa, na repartição, em atividade funcional externa ou, ainda que fora do serviço, em locais sob jurisdição de autoridade administrativa ou onde se realizem atos oficiais;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
aplicação irregular de dinheiro público;
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
corrupção;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
transgressão dos incisos VII a XIX do art. 127.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Prefeito Municipal notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e materialidade da transgressão objeto da apuração;
instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
julgamento;
A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
A comissão lavrará até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observando o disposto nos artigos 168 e 169.
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo á autoridade instauradoura, para julgamento.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto § 3º do artigo 172.
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação da disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de exoneração.
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 45 será convertida em destituição de cargo em comissão.
A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 127, implica a indisponibilidade dos bens e ao ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
A exoneração, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 127, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-sevidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for exonerado ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 127, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 154, observando-se especialmente que:
a indiciação da materialidade dar-se-á:
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que reassumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradoura para julgamento.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
pelo prefeito Municipal e pelo dirigente da autarquia e fundação, quando se tratar de exoneração ou indisponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão a 30 (trinta) dias;
pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
A ação disciplinar prescreverá:
em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com exoneração, disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Os prazos de prescrição previsto na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a rescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Compete à autoridade, supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, a autoridade referida neste artigo designará a comissão de que trata o artigo 160.
A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenham ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal e pelo seu representante designado por este, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, eservadas as competências para o julgamento que se seguir a apuração.
As denúncias somente são objeto de apuração quando contiverem a identificação e o endereço do denunciante e forem formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Quando evidente que o fato narrado não configura infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia é arquivada, por falta de objeto.
Da sindicância poderá resultar:
arquivamento do processo;
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
instauração de processo disciplinar.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de exoneração, ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradoura do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo ao qual cessam os seus efeitos ainda que não concluído o processo.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições do cargo em que encontre investido.
O processo disciplinar é conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles o seu presidente que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Publico, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procede-se à acareação entre os depoentes.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previsto nos artigos 168 e 169.
No caso de mais de 01 (um) acusado, cada 01 (um) deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
A revelia será declarada, por tempo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradoura do processo designará 01 (um) servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradoura do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
Havendo mais de 01 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Se a penalidade prevista for a exoneração ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 151.
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauraudora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
A autoridade julgadora que der causa á prescrição de que trata o artigo 153, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Serão assegurados transporte e diárias:
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao secretário de Ministério Público ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.'
deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 160.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 139.
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora determinar diligências.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
O Plano de Seguridade Social do servidor será mantido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autarquia e fundacional, não terá direito aos benefícios do plano de seguridade social, com exceção da assistência a saúde.
O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
assistência à saúde.
Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem:
aposentadoria;
salário-família;
licença para tratamento de saúde;
licença por acidente em serviço;
licença a gestante, à adotante e licença paternidade;
Os benefícios constante no caput deste artigo, serão regidos pelas normas do Instituto Nacional de Seguridade Social.
O servidor é aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiada ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente:
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodefiiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Nos casos de exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses prevista no artigo 82, a aposentadoria de trata o inciso III, a e c, observa o disposto em lei específica.
O salário-família é devido mensalmente ao servidor ativo na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
É devido o valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Ao pai e à mãe equiparam se o padrastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício
em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses, será aceito atestado passado por médico particular.
No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença
para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional
ou qualquer das doenças especificadas no art. 192, § 1º.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos público.
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quanto inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Será concedida licença à servidora gestante de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A licença poderá ter início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo para diretamente pela Previdência Social.
No caso do nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias da licença remunerada.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
Nas hipóteses previstas nesta lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional de seguridade Social – INSS.
Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Os prazos previsto nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto a pedido;
e descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprovem união estável como entidade familiar.
Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente, revogando-se as disposições em contrário.
Fica revogada a Lei Complementar Nº 01, de 03 de outubro de 1991.
Prefeitura Municipal de Currais Novos - Palácio “Prefeito Raul Macedo”, em 15 de dezembro de 2006.
JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO
Prefeito Municipal de Currais Novos
ALYSSON ALCÂNTARA AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
ADMINISTRAÇÃO
José Marcionilo de Barros Lins Neto
José Vilton Cunha
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Alysson Alcântara Azevedo
COORDENADOR GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Josenilda Medeiros de Lima Cabral Santiago
COMISSÃO DE REVISÃO E ALTERAÇÕES
Alexandre Magno Dantas da Silva
Doraci Pedro Batista
Francisco Joseane de Araújo
Maria Aparecida de Medeiros
Maria do Céo Alves
Manoel Sávio da Silva
Regilma Soares Pinto de Souza – Presidente
Raimundo Nonato de Medeiros Júnior
Risolane Silva Ferreira – Relatora Geral