Lei Ordinária-CMCN nº 4.087, de 08 de janeiro de 2026
Norma correlata
Lei Complementar-CMCN nº 7, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao servidor público municipal o direito a 1 (um) dia de licença por luto, sem prejuízo da remuneração, em caso de falecimento de animal de estimação sob sua tutela.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se animal de estimação o animal domesticado, mantido legalmente sob a responsabilidade e convívio direto do servidor, como cães, gatos, aves, entre outros permitidos por lei.
Art. 3º.
A concessão da licença poderá ser condicionada à apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos comprobatórios:
I –
Atestado de óbito emitido por médico veterinário;
II –
Declaração da clínica veterinária ou pet shop responsável pelo atendimento;
III –
Registro de vacinação ou microchip identificando o animal em nome do servidor.
Art. 4º.
A solicitação da licença deverá ser feita no prazo de até 3 (três) dias úteis após o falecimento do animal, mediante requerimento formal ao setor de Recursos Humanos do órgão no qual o servidor estiver lotado.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.