Lei Complementar-CMCN nº 18, de 29 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica inserido o inciso IV, no artigo 60, da Lei Complementar nº 07 de 15 de dezembro de 2006, com o seguinte texto:
IV
–
abono.
Art. 2º.
Fica inserido o parágrafo 2º ao artigo 60, da Lei 07 de 15 de dezembro de 2006, com o seguinte texto:
O abono que trata esta lei, só poderá ser concedido aos servidores efetivos, inclusive, para os que estão com o vínculo ativo com o município, sendo vedado para aqueles que estejam afastados por doença, licença sem vencimentos e outros afastamentos semelhantes, ainda, qualquer que seja o tempo de sua percepção, não se incorporará ao vencimento dos servidores, para qualquer efeito, não servindo de base de cálculo para qualquer outro direito.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições legais anteriores.