Lei Ordinária-CMCN nº 1.134, de 27 de novembro de 1989
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária-CMCN nº 4.106, de 22 de abril de 2026
Vigência entre 27 de Novembro de 1989 e 21 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária-CMCN nº 1.134, de 27 de novembro de 1989
Dada por Lei Ordinária-CMCN nº 1.134, de 27 de novembro de 1989
Art. 1º.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso publico de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em Leis de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º.
A contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, só poderá ser realiza da nas seguintes hipóteses:
I –
atender a termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste.
II –
execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decretos do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
III –
execução de serviços temporários por profissionais qualificados, mediante a necessidade de pessoal no quadro da Prefeitura, com especial capacitação para execução do serviço.
IV –
substituição de professores em gozo de licenças na forma da Lei, no decorrer do ano letivo, com prioridade para aqueles aprovados em concurso publico realizado pela Prefeitura.
Parágrafo único
Não se constituirá programa especial de trabalho que se incluam na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública.
Art. 3º.
As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no artigo 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão de recursos orçamentários.
Art. 4º.
O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Pessoal do Município.
Parágrafo único
Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
Art. 5º.
Contrato de trabalho, previsto por esta Lei, tem caráter excepcional e observara as seguintes disposições:
a)
ser por tempo determinado não excedente a 12 (doze) meses;
b)
não poder ser renovado ou prorrogado;
c)
poder ser rescindido antecipadamente, no caso de realização de concurso público,
Art. 6º.
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para que o Chefe do Executivo promova os meios necessários com vistas a regularização do pessoal, em atividade na Prefeitura, a partir de 05 de outubro de 1988, em desacordo ao que dispõe a presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.