Lei Ordinária-CMCN nº 3.926, de 27 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-CMCN nº 3.939, de 04 de abril de 2024
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária-CMCN nº 3.980, de 17 de fevereiro de 2025
Vigência entre 27 de Dezembro de 2023 e 16 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-CMCN nº 3.926, de 27 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária-CMCN nº 3.926, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção fiscal de tributos municipais, aos empreendedores diretos dos projetos habitacionais voltados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, instituído pelo Governo Federal, através da lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 (MP n 1.162/2023), e deste para o beneficiário do imóvel construído.
Parágrafo único
As isenções dos seguintes tributos, nas operações que decorram da aplicação dos recursos
provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do artigo 6º da Lei Federal nº 14.620/2023:
I –
imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), aos empreendedores do projeto e destes para os primeiros beneficiários;
II –
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), enquanto perdurar a construção.
Art. 2º.
O pedido de isenção com base nesta Lei será analisado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, observando o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 14.620/2023.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos previamente à contratação dos investimentos.