Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 2, de 07 de novembro de 1991
Dá ao artigo 116 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Saúde, órgão de deliberação e de consulta, objetivando a formulação e o controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e será composta por 14 (quatorze) membros, sendo:
7 (sete) membros representativos das seguintes instituições governamentais e entidades profissionais:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Comunitária;
1 (um) representante das instituições de saúde a nível Federal;
1 (um) representante das instituições de saúde a nível Estadual;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
1 (um) representante do Sindicato dos Servidores da Saúde a nível Federal;
1 (um) representante do Sindicato dos Servidores da Saúde a nível Estadual.
7 (sete) membros representativos dos usuários:
1 (um) representante dos Conselhos Comunitários legalmente instituídos, a ser escolhido em assembleia composta pelo titular de cada conselho ou por seu substituto legal;
1 (um) representante dos sindicatos não ligados à saúde, a ser escolhido pelo fórum de entidades locais;
1 (um) representante dos 5 (cinco) povoados existentes no município, a ser escolhido sob a coordenação da entidade de moradores, onde houver, ou pelo Chefe do Posto de Saúde local;
1 (um) representante da APAE - Currais Novos;
1 (um) representante dos educadores do Ensino Municipal, a ser escolhidos em assembleia, coordenada pela entidade de classe;
1 (um) representante do centro Integrado de Ação Comunitária “Dom Manoel Tavares” - CIAC;
1 (um) representante do clube de diretores lojistas - CDL.
A escolha dos representantes referidos nos incisos I, letras “f” e “g” e II, letras a, b, c, d, e e, será feita através de processo eleitoral interno e oficializado ao Prefeito Municipal e os titulares dos órgãos e entidades a que se refere os incisos I, letras a, b, c, d e, II, letras f e g indicarão seus representantes.
A Lei disporá sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, cuja proposta será elaborada pelos seus membros titulares e enviada ao Chefe do Poder Executivo.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.