Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 2, de 07 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

1991

7 de Novembro de 1991

Dá nova redação ao artigo 116 da Lei Orgânica Municipal.

a A
Dá nova redação ao artigo 116 da Lei Orgânica Municipal.

    O Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte emenda à Lei Orgânica:

      Art. 1º. 

      Dá ao artigo 116 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte redação: 

        Art. 116.  

        O Conselho Municipal de Saúde, órgão de deliberação e de consulta, objetivando a formulação e o controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e será composta por 14 (quatorze) membros, sendo:

        I  – 

        7 (sete) membros representativos das seguintes instituições governamentais e entidades profissionais:

        a)  

        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Comunitária;

        b)  

        1 (um) representante das instituições de saúde a nível Federal;

        c)  

        1 (um) representante das instituições de saúde a nível Estadual;

        d)  

        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 

        e)  

        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

        f)  

        1 (um) representante do Sindicato dos Servidores da Saúde a nível Federal;

        g)  

        1 (um) representante do Sindicato dos Servidores da Saúde a nível Estadual.

        II  – 

        7 (sete) membros representativos dos usuários:

        a)  

        1 (um) representante dos Conselhos Comunitários legalmente instituídos, a ser escolhido em assembleia composta pelo titular de cada conselho ou por seu substituto legal;

        b)  

        1 (um) representante dos sindicatos não ligados à saúde, a ser escolhido pelo fórum de entidades locais;

        c)  

        1 (um) representante dos 5 (cinco) povoados existentes no município, a ser escolhido sob a coordenação da entidade de moradores, onde houver, ou pelo Chefe do Posto de Saúde local;

        d)  

        1 (um) representante da APAE - Currais Novos; 

        e)  

        1 (um) representante dos educadores do Ensino Municipal, a ser escolhidos em assembleia, coordenada pela entidade de classe;

        f)  

        1 (um) representante do centro Integrado de Ação Comunitária “Dom Manoel Tavares” - CIAC;

        g)  

        1 (um) representante do clube de diretores lojistas - CDL. 

        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Parágrafo único  

        A escolha dos representantes referidos nos incisos I, letras “f” e “g” e II, letras a, b, c, d, e e, será feita através de processo eleitoral interno e oficializado ao Prefeito Municipal e os titulares dos órgãos e entidades a  que se refere os incisos I, letras a, b, c, d e, II, letras f e g indicarão seus representantes. 

        Art. 2º. 

        A Lei disporá sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, cuja proposta será elaborada pelos seus membros titulares e enviada ao Chefe do Poder Executivo.

          Art. 3º. 

          Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. 

             

            Câmara Municipal de Currais Novos/RN, em 07 de novembro de 1991.