Lei Ordinária-CMCN nº 4.033, de 28 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4033

2025

28 de Outubro de 2025

Institui o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado ‘Serviço Família Acolhedora’, no Município de Currais Novos/RN, e dá outras providências.

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Institui o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado ‘Serviço Família Acolhedora’, no Município de Currais Novos/RN, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 024/2025, e eu sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado "Serviço Família Acolhedora" ou SFA, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Currais Novos/RN, podendo ser executado de forma regionalizada com municípios localizados em um raio de até 40 km, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90, às Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento do MDS, 2009 e ao Plano Nacional, de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.
          Art. 2º. 
          O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Currais Novos/RN e municípios pactuados que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento do Conselho Tutelar de Currais Novos/RN e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Currais Novos/RN.
            § 1º 
            O SFA poderá ser pactuado com outros municípios em forma de convênio, consórcio, termo de cooperação ou através de entidade pública ou privada, governamental ou não governamental, que atue na modalidade de acolhimento familiar de Crianças e adolescentes podendo os repasses as famílias serem feitos de forma direta ou através do Fundo da Infância e da Adolescência dos municípios de Currais Novos/RN.
              § 2º 
              Cada Município deverá aprovar a sua Lei de Serviço de Família Acolhedora e manter em seus sistemas famílias devidamente cadastradas, que serão capacitadas pela equipe família acolhedora.
                § 3º 
                É de competência de cada município o custeio com despesas de deslocamento, refeição e alojamento da equipe SFA.
                  Art. 3º. 
                  As crianças e adolescentes atendidos pelo Serviço Família Acolhedora terão prioridade absoluta na formulação e na execução das políticas públicas municipais, bem como no acesso aos serviços públicos, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                    Art. 4º. 
                    Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
                      Art. 5º. 
                      Para os efeitos desta lei compreende-se por crianças e adolescentes que estejam em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.
                        Art. 6º. 
                        O Serviço Família Acolhedora objetiva:
                          I – 
                          garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
                            II – 
                            oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;
                              III – 
                              oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
                                IV – 
                                oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
                                  V – 
                                  contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
                                    Art. 7º. 
                                    O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Currais Novos/RN e municípios pactuados que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
                                      Art. 8º. 
                                      Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.
                                        CAPÍTULO II
                                        Dos Parceiros
                                          Art. 9º. 
                                          O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, sendo parceiros:
                                            I – 
                                            Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                              II – 
                                              Vara da Infância e Juventude da Comarca de Currais Novos/RN;
                                                III – 
                                                Ministério Público Estadual - Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos/RN;
                                                  IV – 
                                                  Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                    V – 
                                                    Conselho Tutelar de Currais Novos/RN;
                                                      VI – 
                                                      Serviços e equipamentos das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social;
                                                        VII – 
                                                        Defensoria Pública e/ou Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Serviço Família Acolhedora atuará de forma articulada com as políticas de Saúde, Educação, Habitação e Direitos Humanos, garantindo atendimento integral às crianças, adolescentes e suas famílias.
                                                            Art. 10. 
                                                            As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
                                                              I – 
                                                              com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
                                                                II – 
                                                                acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
                                                                  III – 
                                                                  estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    Do Cadastro e Seleção de Famílias
                                                                      Art. 11. 
                                                                      A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os seguintes documentos:
                                                                        I – 
                                                                        Carteira de Identidade;
                                                                          II – 
                                                                          Certidão de Nascimento ou Casamento;
                                                                            III – 
                                                                            Comprovante de Residência;
                                                                              IV – 
                                                                              Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Currais Novos/RN, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
                                                                                    I – 
                                                                                    não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
                                                                                      II – 
                                                                                      ter moradia fixa no Município de Currais Novos/RN há mais de 01 (um) ano;
                                                                                        III – 
                                                                                        ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
                                                                                          IV – 
                                                                                          com idade mínima de 21 (vinte e um) anos, sem limite máximo, desde que possua condições físicas, psicológicas e sociais de acolher criança ou adolescente;
                                                                                            V – 
                                                                                            ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o acolhido;
                                                                                              VI – 
                                                                                              gozar de boa saúde;
                                                                                                VII – 
                                                                                                declaração de não ter interesse em adoção;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    apresentar parecer psicossocial favorável;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      possuir renda própria, haja visto o Serviço Família Acolhedora não ter caráter de emprego e, sim, de voluntariado e a bolsa-auxílio ser destinada para o sustento da criança ou adolescente em acolhimento.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        participação em cursos e eventos de formação.
                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                          Do Período de Acolhimento
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, com avaliação a cada 03 meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante guarda provisória, concedida judicialmente, nos termos dos artigos 33 e 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinado judicialmente.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    envio de ofício ao Juiz da Infância e Juventude de Currais Novos/RN, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O acompanhamento da criança ou adolescente acolhido após desligamento deverá durar entre 3 e 6 meses.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial utilizando-se da rede de proteção para apoio as famílias e ao acolhido.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                          Da Responsabilidade da Família Acolhedora
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                            Do Serviço
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              O Serviço Família Acolhedora contará com equipe técnica composta por profissionais efetivos da administração pública municipal, preferencialmente da área da Assistência Social, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sem geração de novos cargos ou aumento de despesas.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                A coordenação do Serviço será exercida por um servidor efetivo designado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  A cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço, poderá ser designado, além da equipe mínima, mais um profissional da área de Serviço Social e um da área de Psicologia, observada a disponibilidade de pessoal no quadro efetivo.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    O servidor designado para responder pela coordenação do Serviço Família Acolhedora exercerá função de caráter administrativo, sem percepção de gratificação, vedada sua cumulação com outras funções de direção, chefia ou assessoramento.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      Na ausência, impedimento ou vacância do servidor designado para a coordenação do Serviço, caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social indicar outro servidor efetivo para responder interinamente pelo Serviço, até nova designação formal.
                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                        A equipe técnica passará por formação inicial e continuada ofertada pelo município sob a responsabilidade da Secretaria gestora podendo ser aplicada por outro profissional do serviço já devidamente capacitado ou por outros profissionais externos com domínio da temática.
                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                          No caso de acolhimento de outros municípios os membros da equipe do serviço poderão receber em forma de bolsa até meio salário mínimo durante o período de acolhimento a serem pagos diretamente aos membros da equipe ou no caso de entidade gerenciadora, a entidade gerenciadora que fará o repasse.
                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                            A equipe técnica composta por servidores efetivos prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente, acolhidos, e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    atendimento psicológico;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                        O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              A equipe técnica fornecerá ao Juiz da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                  Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                    Todos os atos administrativos relacionados à seleção de famílias acolhedoras, pagamento de benefícios, acompanhamento técnico, além dos relatórios de monitoramento do Serviço, serão disponibilizados para consulta pública, observadas as garantias legais de sigilo quanto à identidade e dados pessoais de crianças, adolescentes e suas famílias.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                      Do Benefício Financeiro
                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                        As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa- auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica.
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente poderá ser diminuído.
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                no caso de acolhimento de crianças e adolescente com deficiência, o valor da bolsa-auxílio será acrescido de 50%.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  O município responsável pelo acolhido providenciará no prazo máximo de 15 (quinze) dias o pagamento da primeira bolsa-auxílio para a família acolhedora com a finalidade de garantir a segurança alimentar, saúde, e educação do acolhido, bem como, poderá fornecer benefício eventual de cesta básica e enxoval em caso de criança pequena.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    O acolhimento realizado pela família acolhedora não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o Poder Público, possuindo caráter exclusivamente assistencial, de natureza sociofamiliar, conforme o disposto no artigo 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                      A bolsa-auxílio será repassada através de transferência para conta bancária ou poupança em nome do membro responsável da família acolhedora.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        O valor da bolsa-auxílio não será inferior à terça parte do Salário Mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                          A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de origem da criança acolhida.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A bolsa-auxílio, o custeio da equipe e de equipamentos e insumos emergenciais para o acolhimento também poderão ser custeados mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              A bolsa-auxílio, o custeio da equipe e de equipamentos e insumos emergenciais para o acolhimento também poderão ser custeados mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                A bolsa-auxílio, o custeio da equipe e de equipamentos e insumos emergenciais para o acolhimento também poderão ser custeados mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        O desligamento da família poderá ocorrer por descumprimento das obrigações ou por avaliação técnica que ateste incapacidade de seguir no programa.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As crianças e adolescentes que se encontram em acolhimento familiar ou acolhimento institucional, possuem absoluta prioridade quando necessitarem de todo e qualquer atendimento oferecido pelas Secretariais Municipais de Saúde, Educação, Esporte e Cultura e Assistência Social, Trabalho e Habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará, quando solicitado, profissional médico e de enfermagem da área do acolhimento para realização de visitas nas unidades de acolhimento institucional, e, as famílias acolhedoras, que estiverem acolhendo crianças e adolescentes terão prioridade ao atendimento nas Unidades de Saúde, conforme horário pré-estabelecido entre as equipes de saúde, famílias acolhedoras e dos respectivos serviços de acolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão responsável por deliberar pela construção do Plano Municipal de Acolhimento Familiar e Comunitário de Crianças e Adolescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Conforme artigo 34 da Lei 8.069/90, as famílias acolhedoras terão benefício de isenção de IPTU enquanto estiverem cadastradas como voluntarias para o acolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Esgotada a idade de 18 anos em acolhimento, na falta de república para acolhimento do jovem acolhido, mediante parecer da equipe técnica e aceitação da família acolhedora, o jovem poderá permanecer com acolhimento em família acolhedora até os 21 anos ou até o momento de ser inserido no mercado de trabalho e garantir a sua autonomia, onde a família continuará recebendo o benefício da bolsaauxílio acrescida de 30% destinada às despesas pessoais do acolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A dotação orçamentária deste serviço deverá constar na peça orçamentária da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de acolhimento emergencial, a equipe técnica fará a comunicação à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público competentes com quem devem realizar, no menor tempo possível, reunião concentrada para definição do acolhimento e ainda, identificando família extensa com capacidade de acolher a criança, fará a entrega sob guarda temporária e fará as comunicações à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a Autoridade Judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Serviço Família Acolhedora será objeto de monitoramento e avaliação periódicos, no mínimo uma vez por ano, com a elaboração de relatório circunstanciado contendo dados quantitativos e qualitativos, a ser submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e divulgado à sociedade civil, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo estabelecer procedimentos operacionais, fluxos, formas de acompanhamento, atribuições da equipe técnica e do servidor responsável pelo Serviço Família Acolhedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A presente Lei não importa em criação de cargos, empregos ou funções, nem em aumento de despesa de pessoal, sendo suas atribuições executadas por servidores efetivos da Administração Pública Municipal, designados especificamente para este fim, sem prejuízo de suas funções originárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica revogada integralmente a Lei nº 3.142, de 23 de dezembro de 2014, e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Serviço Família Acolhedora deverá constar no Plano Municipal de Assistência Social, bem como nos instrumentos de gestão do SUAS, especialmente no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) e no Sistema de Informação do SUAS (SIS-SUAS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 28 de outubro de 2025.


                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUCAS GALVÃO DA CRUZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal