Lei Ordinária-CMCN nº 3.142, de 23 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3142

2014

23 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Família Acolhedora.

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Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Família Acolhedora.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Currais Novos/RN aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        Das Disposições Preliminares

          Art. 1º. 

          Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado "Serviço Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Currais Novos/RN, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária.

            Art. 2º. 

            O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Currais Novos/RN que tenham condições de recebê-los e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção de direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento do Conselho Tutelar de Currais Novos/RN e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Currais Novos/RN.

              Art. 3º. 

              Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

                Art. 4º. 

                Para os efeitos desta lei compreende-se por crianças e adolescentes que estejam em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

                  Art. 5º. 

                  O Serviço Família Acolhedora objetiva:

                    I – 

                    garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

                      II – 

                      oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;

                        III – 

                        oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

                          IV – 

                          oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;

                            V – 

                            contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

                              Art. 6º. 

                              O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Currais Novos/RN, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.

                                Art. 7º. 

                                Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.

                                  CAPÍTULO II

                                  Dos Parceiros

                                    Art. 8º. 

                                    O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, sendo parceiros:

                                      I – 

                                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                        II – 

                                        Vara da Infância e Juventude da Comarca de Currais Novos/RN;

                                          III – 

                                          Ministério Público Estadual - Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos/RN;

                                            IV – 

                                            Conselho Municipal de Assistência Social;

                                              V – 

                                              Conselho Tutelar de Currais Novos/RN.

                                                Art. 9º. 

                                                As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:

                                                  I – 

                                                  com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

                                                    II – 

                                                    acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;

                                                      III – 

                                                      estímulo à manutenção e/ou reformação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

                                                        CAPÍTULO III

                                                        Do Cadastro e Seleção de Famílias

                                                          Art. 10. 

                                                          A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os seguintes documentos:

                                                            I – 

                                                            Carteira de Identidade;

                                                              II – 

                                                              Certidão de Nascimento ou Casamento;

                                                                III – 

                                                                Comprovante de Residência;

                                                                  IV – 

                                                                  Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Currais Novos/RN, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.

                                                                      Art. 11. 

                                                                      As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

                                                                        I – 

                                                                        não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

                                                                          II – 

                                                                          ter moradia fixa no Município de Currais Novos/RN há mais de 01 (um) ano;

                                                                            III – 

                                                                            ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

                                                                              IV – 

                                                                              ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

                                                                                V – 

                                                                                ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o acolhido;

                                                                                  VI – 

                                                                                  gozar de boa saúde;

                                                                                    VII – 

                                                                                    declaração de não ter interesse em adoção;

                                                                                      VIII – 

                                                                                      apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;

                                                                                        IX – 

                                                                                        apresentar parecer psicossocial favorável.

                                                                                          § 1º 

                                                                                          A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

                                                                                            § 2º 

                                                                                            O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

                                                                                              § 3º 

                                                                                              Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

                                                                                                § 4º 

                                                                                                Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                  As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

                                                                                                      I – 

                                                                                                      orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

                                                                                                          III – 

                                                                                                          participação em cursos e eventos de formação.

                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                            Do Período de Acolhimento

                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                              O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.

                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                  Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                    Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos.

                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                      O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.

                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                        Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente à família acolhedora.

                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                          Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                            A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                              O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                  acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;

                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                    orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                      envio de ofício ao Juiz da Infância e Juventude de Currais Novos/RN, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.

                                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                                        A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial.

                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                          Da Responsabilidade da Família Acolhedora

                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                            A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                    manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                      contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                        nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                          a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                            Do Serviço

                                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                                              Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança/adolescente, que será composta no mínimo por:

                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                1 (um) Assistente Social;

                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                  1 (um) Psicólogo.

                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                    A cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço Família Acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) Psicólogo.

                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                      A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.

                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                        A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.

                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                          Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras antes, durante e após o acolhimento.

                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                            O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                              visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                atendimento psicológico;

                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                  presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                    O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.

                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                      Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                        A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.

                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                          A equipe técnica fornecerá ao Juiz da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.

                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                            Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial, com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                              Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.

                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                Do Benefício Financeiro

                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                  As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                    nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;

                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                      nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;

                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                        Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente poderá ser diminuído.

                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                          A bolsa-auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome do membro responsável da família acolhedora.

                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                            O valor da bolsa-auxílio não será inferior a terça parte do Salário Mínimo.

                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                              A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Currais Novos/RN.

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                  A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                    Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                        O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 23 de novembro de 2014.


                                                                                                                                                                                                                              JOSÉ VILTON DA CUNHA
                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              GILBERTO EUGENIO DE BARROS LINS

                                                                                                                                                                                                                              Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              RODOLFO BARROS LUCENA

                                                                                                                                                                                                                              Assessor Jurídico do Município

                                                                                                                                                                                                                              Advogado - OAB/RN 10.522