Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 9, de 17 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

9

1998

17 de Junho de 1998

Dá nova redação ao art. 9ºda Lei Orgânica Municipal.

a A
Dá nova redação ao art. 9º da Lei Orgânica Municipal.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e obedecido o disposto no artigo 29 da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Dá nova redação ao art. 9º da Lei Orgânica Municipal, com a completa alteração de seus incisos, com a inclusão e restabelecimento dos feriados, quer sejam civis ou religiosos:
        Art. 9º.  

        São considerados feriados civil e religiosos do Município de Currais Novos - RN, respectivamente: 

        I  – 

        15 de outubro - Emancipação Política do Município; 

        II  – 

        Sexta-feira Santa;

        III  – 

        Corpus Christi;

        IV  – 

        26 de julho - Padroeira do Município;

        V  – 

        8 de dezembro - Dia de Nossa Senhora da Conceição.

        Parágrafo único  

        Fica assegurada a guarda obrigatória, pelos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, órgãos públicos e demais entidades sediadas neste município nos dias estabelecidos neste artigo.

        Art. 2º. 

        Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Palácio Vereador Humberto Gama, 17 de junho de 1998.

           

          GENIVAL FÉLIX DA SILVA

          Presidente

           

          JOSÉ ERIVALDO DE MEDEIROS

          1º Secretário