Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 9, de 17 de junho de 1998
Art. 1º.
Dá nova redação ao art. 9º da Lei Orgânica Municipal, com a completa alteração de seus incisos, com a inclusão e restabelecimento dos feriados, quer sejam civis ou religiosos:
Art. 9º.
São considerados feriados civil e religiosos do Município de Currais Novos - RN, respectivamente:
I
–
15 de outubro - Emancipação Política do Município;
II
–
Sexta-feira Santa;
III
–
Corpus Christi;
IV
–
26 de julho - Padroeira do Município;
V
–
8 de dezembro - Dia de Nossa Senhora da Conceição.
Parágrafo único
Fica assegurada a guarda obrigatória, pelos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, órgãos públicos e demais entidades sediadas neste município nos dias estabelecidos neste artigo.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.