Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 6, de 14 de agosto de 1995
Art. 1º.
O “caput” do seu Art. 41 terá a seguinte redação:
Art. 41.
A Câmara Municipal reunir-se-á mensalmente, na Sede do Poder Legislativo, cujas sessões serão realizadas 06 (seis) vezes por mês, sendo 02 (duas) por semana, nos períodos compreendidos entre 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, cujos dias de sua realização serão regulamentados pelo Regimento Interno.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação e promulgação, revogadas as disposições em contrário.