Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 4, de 02 de dezembro de 1992
Art. 1º.
O artigo 12 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 12.
Exclui-se, para fins do que dispõe o art. 14 desta Lei, a utilização da residência oficial pelo Prefeito até 28 de dezembro de 1992, cuja determinação do imóvel a partir da data referida será a que estiver definida ou vier a ser definida em Lei específica, na forma disposta no art. 48 desta Lei
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.