Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 1, de 16 de agosto de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

1991

16 de Agosto de 1991

Dá nova redação ao artigo 167, I, II e III da Lei Orgância Municipal.

a A
Dá nova redação ao artigo 167, I, II e III da Lei Orgânica Municipal.

    O Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte emenda:

      Art. 1º. 

      Dá nova redação ao artigo 167, I, II e III da Lei Orgânica Municipal.

        Art. 167.  

        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser instituído na forma da Lei, objetiva a formulação e o controle da execução da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente e será composto por 10 (dez) membros, sendo:

        I  – 

        Cinco membros representando o município, indicados pelo Poder Executivo:

        a)  

        Gabinete do prefeito; 

        b)  

        Secretaria Municipal de Saúde e Ação Comunitária; 

        c)  

        Secretaria Municipal de educação e Cultura; 

        d)  

        1 representante das instituições que atuam junto à Criança e ao Adolescente; 

        e)  

        Secretaria Municipal de Finanças. 

        II  – 

        Cinco membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:

        a)  

        1 representante dos sindicatos legalmente instituídos, escolhidos em assembleia mediante edital expedido pelo Chefe do Poder Executivo; 

        b)  

        1 representante dos Conselhos Comunitários legalmente instituídos, a ser escolhido em assembleia convocada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante edital;

        c)  

        Representante da Igreja Católica; 

        d)  

        Representante das Igrejas Evangélicas; 

        e)  

        Representante das instituições educacionais não governamentais, legalmente reconhecidas, que atuam junto à Criança e ao Adolescente. 

        III  –  (Revogado)
        Art. 2º. 

        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Câmara Municipal de Currais Novos/RN, em 16 de agosto de 1991.