Lei Ordinária-CMCN nº 4.093, de 03 de março de 2026
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos abono pecuniário especial temporário, de natureza não salarial, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, a serem pagos nos meses de janeiro a dezembro de 2026, com a quitação ocorrendo na folha de pagamento correspondente aos mencionados meses.
Parágrafo único
Excetuam-se do recebimento do abono os seguintes servidores efetivos:
I –
vinculados a programas do Governo Federal cujo valor dos vencimentos é estabelecido por norma federal;
II –
que recebem algum incentivo ou complemento financeiro pago pelo Governo Federal ou com verbas oriundas deste;
III –
que possuam piso nacional adotado pelo Município;
IV –
da Educação Básica do Magistério Municipal;
V –
que se encontrem em licença sem vencimento;
VI –
que se encontrem afastados, cautelarmente, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
VII –
que estejam cedidos ou permutados pelo Município, independentemente do ônus;
VIII –
em gozo de licença médica e/ou auxílio-doença, com afastamento superior a 3 (três) meses;
IX –
que estejam afastados para mandato eletivo;
X –
que tenham sofrido sanção administrativa disciplinar nos últimos 6 (seis) meses anteriores à publicação desta Lei;
XI –
que possuam mais de 15 (quinze) faltas não justificadas no ano de 2025 (Redação dada pela Emenda a Projeto Nº 003/2026);
XII –
os servidores inativos e pensionistas;
Art. 2º.
O abono pecuniário especial temporário terá natureza extraordinária e indenizatória, obedecidos os seguintes critérios:
I –
o pagamento será efetuado em um único vínculo, independentemente da quantidade de matrículas do servidor;
II –
para fazer jus ao recebimento do referido adicional extraordinário, o servidor deve estar vinculado e ativo junto ao Município há pelo menos 12 (doze) meses contados da publicação da presente Lei;
III –
o valor do adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 3º.
Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei retroagirão a 1º de janeiro de 2026, ficando autorizado o pagamento retroativo dos valores correspondentes ao mês de janeiro de 2026 e outros que, porventura, venham a não ser pagos, de forma cumulativa com o mês corrente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.