Lei Ordinária-CMCN nº 4.094, de 03 de março de 2026
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o estágio de estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
Cada Secretário Municipal poderá selecionar os estagiários no sentido de conciliar os conhecimentos dos estudantes com as tarefas a serem executadas, atendendo aos interesses da instituição de ensino, do estagiário e da Administração Pública, sem prejuízo dos demais requisitos da presente Lei.
Art. 3º.
A carga horária do estágio será de até 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em até 6 (seis) horas diárias, compatível com as atividades escolares do estagiário.
Art. 4º.
Ao estagiário de pós-graduação é assegurada bolsa mensal no valor correspondente a aproximadamente 120% do salário-mínimo nacional vigente, sendo reajustada proporcionalmente a cada alteração desse salário mínimo, sendo-lhes garantidos, ainda, os seguintes benefícios:
I –
auxílio-transporte diário, conforme previsto na Lei Federal nº 11.788/2008;
II –
recesso remunerado de 30 (trinta) dias após cada período de 12 (doze) meses de estágio, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.788/2008;
III –
seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com os valores de mercado, contratado em favor do estagiário pela parte concedente;
IV –
termo ou declaração de realização do estágio ao final do período, com indicação das atividades desenvolvidas e avaliação de desempenho pelo supervisor.
Art. 5º.
Poderá ser autorizado o estágio de pós-graduação na modalidade não remunerada, desde que:
I –
haja manifestação expressa e voluntária do estudante, formalizada em termo específico anexo ao Termo de Compromisso de Estágio;
II –
a instituição de ensino ateste o caráter obrigatório do estágio no âmbito da respectiva pós-graduação, ou autorize expressamente sua realização sem remuneração;
III –
seja garantido ao estagiário, em qualquer hipótese, o seguro contra acidentes pessoais e os demais direitos não pecuniários previstos nesta Lei.
§ 1º
O estágio não remunerado não exime o Poder Público de observar os princípios da finalidade educativa, da supervisão adequada e da compatibilidade com a formação acadêmica do estagiário.
§ 2º
A realização de estágio não remunerado não poderá ocorrer em substituição a estágio remunerado já previsto em edital, ou com o objetivo de suprir carência de pessoal nos órgãos públicos.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às hipóteses de estágio voluntário e educativo, vedada qualquer forma de desvio de finalidade.
§ 4º
Aplica-se o objeto deste artigo ao programa de estágio de graduação.
Art. 6º.
São deveres do estagiário de pós-graduação:
I –
cumprir, com dedicação e responsabilidade, o plano de atividades definido no termo de compromisso;
II –
cumprir rigorosamente a carga horária estabelecida, compatibilizando-a com os horários acadêmicos e de funcionamento do órgão concedente;
III –
observar as normas e regulamentos internos da repartição pública concedente;
IV –
manter sigilo profissional sobre informações e dados obtidos em razão do estágio;
V –
elaborar relatórios de atividades nos prazos fixados no termo de compromisso.
Parágrafo único
É vedado ao estagiário:
I –
receber quaisquer remunerações ou vantagens além da bolsa-estágio e dos benefícios previstos nesta Lei;
II –
substituir servidor efetivo ou exercer atividade de caráter permanente na Administração Pública;
III –
omitir informações ou prestar dados falsos nos procedimentos seletivos ou durante o estágio;
IV –
praticar ato ilícito ou prejudicar a honra, a imagem ou os interesses da Administração Pública.
Art. 7º.
O descumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso ou das normas desta Lei, bem como a perda de vínculo do estudante com o curso de pós-graduação, autoriza a rescisão imediata do estágio.
Parágrafo único
A parte concedente comunicará o desligamento à instituição de ensino e emitirá termo de rescisão contendo as atividades realizadas e o período de efetivo estágio.
Art. 8º.
O estágio de que trata esta Lei não implica vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Município, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal ou ao órgão equivalente ao qual estiver vinculado o local de realização do estágio a responsabilidade administrativa pela organização, supervisão e acompanhamento de cada estágio, inclusive designando servidor qualificado para orientar e avaliar o estagiário.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Currais Novos, obedecida a legislação vigente e o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, vinculando-se à devida programação financeira para pagamento das bolsas-estágio e benefícios previstos.
Art. 11.
Os contratos de estágio de pós-graduação atualmente vigentes no âmbito do Município de Currais Novos/RN, na data de publicação desta Lei, serão automaticamente:
I –
reajustados conforme o valor da nova bolsa de estágio;
II –
adequados à nova carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais;
III –
submetidos a todos os direitos e deveres previstos nesta Lei; e
IV –
absorvidos integralmente pelas demais disposições desta Lei, sem necessidade de novo chamamento ou dispensa, até o término de sua vigência contratual.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.