Lei Ordinária-CMCN nº 4.088, de 08 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4088

2026

8 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização em estabelecimentos comerciais que vendem plantas potencialmente tóxicas aos animais domésticos, no município de Currais Novos/RN.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização em estabelecimentos comerciais que vendem plantas potencialmente tóxicas aos animais domésticos, no município de Currais Novos/RN.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 084/2025, de autoria da Vereadora Leilza Palmeira de Medeiros, e EU sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos comerciais situados no município de Currais Novos que comercializem plantas ornamentais ou similares deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando sobre a presença de espécies vegetais que possam representar risco à saúde de animais domésticos.
        Art. 2º. 
        Os cartazes deverão conter, de forma clara e visível:
          I – 
          a identificação das espécies vegetais comercializadas que apresentam riscos à saúde;
            II – 
            advertência sobre os possíveis efeitos adversos em caso de contato ou ingestão;
              III – 
              recomendações básicas de segurança para manuseio e cultivo.
                Art. 3º. 
                Para fins desta Lei, consideram-se como plantas potencialmente perigosas, entre outras, as seguintes espécies: Espada-de-São-Jorge (Sansevieria trifasciata); Comigo-ninguém-pode (Dieffenbachia spp.); Lírio (Lilium spp.); Azaleia (Rhododendron spp.); Narciso Amarelo (Narcissus spp.); Babosa (Aloe vera).
                  Art. 4º. 
                  O descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
                    I – 
                    advertência formal;
                      II – 
                      aplicação de multa;
                        III – 
                        suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
                          Art. 5º. 
                          A multa será aplicada caso o estabelecimento não regularize a situação após advertência. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
                            Art. 6º. 
                            A suspensão ou cassação do alvará ocorrerá após reincidência comprovada da infração por parte do mesmo estabelecimento.
                              Art. 7º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento municipal.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 08 de janeiro de 2026.

                                   

                                  LUCAS GALVÃO DA CRUZ

                                  Prefeito Municipal