Lei Ordinária-CMCN nº 4.061, de 31 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4061

2025

31 de Dezembro de 2025

Institui o Plano Plurianual do Município de Currais Novos para o quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências.

a A
Institui o Plano Plurianual do Município de Currais Novos para o quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei Nº 030/2025, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Lucas Galvão da Cruz, e EU sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Da Estrutura e da Organização
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Currais Novos para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1°, da Constituição Federal, e as determinações contidas na Lei Orgânica do Município.
          Art. 2º. 
          O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que estabelece, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar implementação e a gestão das políticas públicas.
            Parágrafo único  
            Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
              I – 

              Eixo: são esferas do PPA divididas de acordo com temas reunidos por especialidades afins, assim organizados para caracterizar as áreas de atuação da gestão pública;

                II – 

                Objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a implementação dos Programas;

                  III – 

                  Diretriz: o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos nos processos de planejamento e gestão, voltada para:

                    a) 

                    Simplificação do Plano;

                      b) 

                      Ação Fiscal Responsável;

                        c) 

                        Avaliação do Planejamento;

                          d) 

                          Resultados Inteligentes.

                            IV – 

                            Estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;

                              V – 

                              Programa: conjunto articulado de ações visando à concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:

                                a) 

                                Programa Finalístico: resultado em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

                                  b) 

                                  Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrange ações de gestão governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, e;

                                    c) 

                                    Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa.

                                      VI – 

                                      Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa;

                                        VII – 

                                        Ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:

                                          a) 

                                          Projeto: conjunto de operações limitado no tempo, e do qual resulta um produto;

                                            b) 

                                            Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, da qual resulta um produto; e

                                              c) 

                                              Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                                d) 

                                                Parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da Federação, para alcance de objetivos comuns.

                                                  Art. 3º. 

                                                  As prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2026-2029, detalhadas no Anexo desta Lei, estão distribuídas nos seguintes Eixos:

                                                    I – 

                                                    Eixo Cidade Humana, que inclui as prioridades relacionadas aos programas:

                                                      a) 

                                                      Mobilidade Urbana e Acessibilidade;

                                                        b) 

                                                        Integração Social;

                                                          c) 

                                                          Vulnerabilidade Social;

                                                            d) 

                                                            Habitação social;

                                                              e) 

                                                              Cultura e turismo acessível à todas as pessoas;

                                                                f) 

                                                                Garantia dos direitos humanos;

                                                                  g) 

                                                                  Proteção social básica;

                                                                    h) 

                                                                    Apoio à segurança pública;

                                                                      i) 

                                                                      Transferência de renda e inclusão;

                                                                        j) 

                                                                        Proteção social especial;

                                                                          k) 

                                                                          Controle social;

                                                                            l) 

                                                                            Vigilância sócio assistencial.

                                                                              II – 

                                                                              Eixo Cidade Saudável, que inclui as prioridades relacionadas aos programas:

                                                                                a) 

                                                                                Educação básica de qualidade;

                                                                                  b) 

                                                                                  Fomentar o Esporte e Lazer com qualidade e diversidade;

                                                                                    c) 

                                                                                    Saúde de qualidade para todas as pessoas;

                                                                                      d) 

                                                                                      Qualificação dos profissionais;

                                                                                        e) 

                                                                                        Segurança alimentar e nutricional;

                                                                                          f) 

                                                                                          Bem-estar animal;

                                                                                            III – 

                                                                                            Eixo Cidade Legal, que inclui as prioridades relacionadas aos programas:

                                                                                              a) 

                                                                                              Regulação e Ordenamento Urbano;

                                                                                                b) 

                                                                                                Cidadania, Transparência e Participação;

                                                                                                  c) 

                                                                                                  Gestão Pública voltada para Resultados;

                                                                                                    d) 

                                                                                                    Credibilidade das Instituições;

                                                                                                      e) 

                                                                                                      Modernização administrativa;

                                                                                                        f) 

                                                                                                        Incentivar a progressão de carreira dos servidores municipais;

                                                                                                          g) 

                                                                                                          Gestão de riscos;

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            Eixo da Cidade Sustentável, cuja prioridade envolve o programa:

                                                                                                              a) 

                                                                                                              Saneamento básico urbano e rural;

                                                                                                                b) 

                                                                                                                Preservação do Meio Ambiente;

                                                                                                                  c) 

                                                                                                                  Gestão de resíduos sólidos e recicláveis;

                                                                                                                    d) 

                                                                                                                    Fomentar a agricultura familiar;

                                                                                                                      e) 

                                                                                                                      Incentivo a utilização de energias sustentáveis;

                                                                                                                        f) 

                                                                                                                        Incentivar a produção sustentável;

                                                                                                                          g) 

                                                                                                                          Gestão de recursos hídricos;

                                                                                                                            V – 

                                                                                                                            Eixo Cidade Empreendedora, que inclui as prioridades relacionadas aos programas:

                                                                                                                              a) 

                                                                                                                              Ambiente de Negócios e Inovação;

                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                Dinamização e Diversificação da Economia;

                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                  Desenvolvimento Turístico sustentável;

                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                    Apoio ao empreendedorismo;

                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                      Incentivo a economia criativa;

                                                                                                                                        f) 

                                                                                                                                        Fortalecimento da economia popular e solidária;

                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                          Eixo de promoção, proteção e defesa das crianças e adolescentes, que trata de sua Agenda Transversal:

                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                            Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                              A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes e demais normas aplicáveis.

                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata a presente.

                                                                                                                                                  Art. 4º. 

                                                                                                                                                  O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com as áreas de resultados e as orientações estratégicas de governo.

                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                    Da Gestão do Plano Plurianual

                                                                                                                                                      Art. 5º. 

                                                                                                                                                      A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, e a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Projeto de Lei específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

                                                                                                                                                        Art. 6º. 

                                                                                                                                                        A Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no Plano Plurianual, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as áreas de resultados apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes nos exercícios subsequentes.

                                                                                                                                                          Art. 7º. 

                                                                                                                                                          A inclusão, exclusão e alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos especiais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias às alterações de valor ou outras modificações efetuadas na Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o órgão e/ou unidade orçamentária responsável por programas e ações.

                                                                                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                                                                                Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

                                                                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                                                                  As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais, bem como nas Leis de Revisão do PPA.

                                                                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                                                                    O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, fica autorizado a:

                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                      Incluir, excluir ou alterar os indicadores de programas e registrar mensuração de seus respectivos índices;

                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        Alterar, incluir ou excluir produtos, unidade de medida e respectivas metas das ações do Plano Plurianual.

                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                          Do Monitoramento e Avaliação

                                                                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                                                                            Os programas do Plano Plurianual serão monitorados e avaliados, mediante adoção de processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise das políticas públicas, com objetivo de aprimorar os programas e a qualidade do gasto público.

                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                              O processo de monitoramento e avaliação dos programas do Plano Plurianual referido no caput será coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que expedirá normas e instruções sobre o processo.

                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                Os órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão:

                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                  Elaborar plano executivo de monitoramento e avaliação dos respectivos programas para o período 2026-2029, a ser submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                    Observar e cumprir normas, instruções e prazos relativos a registros das informações referentes à execução física e financeira das respectivas ações, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                      Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                                                                                        As metas e prioridades para o Exercício de 2026, conforme estabelecido na Lei nº 4.024 de 14 de julho de 2025, que dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para 2026, são as definidas na forma do Anexo desta Lei.

                                                                                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo divulgará no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Currais Novos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, esta lei e qualquer outra que a altere.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Currais Novos/RN, em 31 de dezembro de 2025

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              LUCAS GALVÃO DA CRUZ

                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal