Lei Ordinária-CMCN nº 4.053, de 01 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4053

2025

1 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres não possam assumir cargos públicos no município de Currais Novos, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres não possam assumir cargos públicos no município de Currais Novos, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, no uso de suas atribuições legais.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 046/2025, de autoria do Vereador Ycleyber Trajano da Silva, e EU sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Currais Novos/RN, a nomeação, contratação ou investidura, a qualquer título, em cargo público efetivo, comissionado ou função pública, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime de violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente.
          Art. 2º. 
          A vedação de que trata esta Lei aplica-se às hipóteses em que a condenação criminal tenha sido proferida por crime de violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, praticado contra mulher, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e demais normas aplicáveis.
            Art. 3º. 
            A proibição prevista nesta Lei vigorará enquanto persistirem os efeitos da condenação penal, nos termos da sentença ou da legislação específica.
              Art. 4º. 
              A administração pública municipal deverá exigir, como condição para investidura em cargo ou função pública, a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pelos órgãos competentes da Justiça Federal e Estadual, abrangendo, no mínimo, os crimes praticados contra a mulher.
                Art. 5º. 
                O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a nulidade do ato de nomeação, contratação ou designação, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente responsável.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 1º de dezembro de 2025.

                     

                    LUCAS GALVÃO DA CRUZ

                    Prefeito Municipal