Lei Ordinária-CMCN nº 4.053, de 01 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Currais Novos/RN, a nomeação, contratação ou investidura, a qualquer título, em cargo público efetivo, comissionado ou função pública, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime de violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º.
A vedação de que trata esta Lei aplica-se às hipóteses em que a condenação criminal tenha sido proferida por crime de violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, praticado contra mulher, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e demais normas aplicáveis.
Art. 3º.
A proibição prevista nesta Lei vigorará enquanto persistirem os efeitos da condenação penal, nos termos da sentença ou da legislação específica.
Art. 4º.
A administração pública municipal deverá exigir, como condição para investidura em cargo ou função pública, a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pelos órgãos competentes da Justiça Federal e Estadual, abrangendo, no mínimo, os crimes praticados contra a mulher.
Art. 5º.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a nulidade do ato de nomeação, contratação ou designação, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente responsável.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.