Lei Ordinária-CMCN nº 4.051, de 11 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4051

2025

11 de Novembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar permuta de imóveis com a empresa ALDANN Construções Ltda., e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar permuta de imóveis com a empresa ALDANN Construções Ltda., e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar permuta de imóveis com a empresa ALDANN Construções Ltda., inscrita no CNPJ nº 02.355.305/0001-41, no âmbito do Processo Administrativo nº 6615/2025.
        Art. 2º. 
        O imóvel a ser permutado, de propriedade do Município de Currais Novos, corresponde a quatro terrenos urbanos, sem benfeitorias, cada um com área de 300m² (10x30), correspondentes aos lotes 669, 670, 671 e 672 da Quadra 17, do loteamento Lares de Santana, conforme certidão de Matrícula 13.171, 13.170, 13.173, 13.172, do Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos/RN, avaliados de forma individual no importe de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com valor global de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
          Art. 3º. 
          O imóvel de propriedade da empresa ALDANN Construções Ltda. a ser havido na permuta compreende a dois terrenos urbanos, sem benfeitorias, com área de 388,35m² (15x25,89), correspondentes aos lotes 01 e 09 da Quadra 01, do Loteamento Currais Novos/RN, inscritos na Matrícula mãe nº 5.870, do Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos/RN avaliados de forma individual no importe de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com valor global de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).
            Art. 4º. 
            - A permuta de que trata esta Lei será formalizada mediante Escritura Pública, com base na avaliação prévia dos imóveis, observando-se o disposto no art. 76 da Lei nº 14.133/2021.
              § 1º 
              Considerando que o imóvel da empresa ALDANN Construções Ltda. possui valor superior ao dos imóveis de propriedade do Município, a diferença apurada, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), será objeto de doação em favor do Município de Currais Novos, integrando-se ao patrimônio público municipal.
                § 2º 
                Considerando que o imóvel da empresa ALDANN Construções Ltda. possui valor superior ao dos imóveis de propriedade do Município, a diferença apurada, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), será objeto de doação em favor do Município de Currais Novos, integrando-se ao patrimônio público municipal.
                  Art. 5º. 
                  A transferência do imóvel de propriedade do Município de Currais Novos será formalizada por meio de Escritura Pública.
                    Art. 6º. 
                    Cada permutante será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da permuta relativas à sua parte, sendo que a Municipalidade utilizará dotações do orçamento vigente para custear as despesas que lhe competirem.
                      Art. 7º. 
                      Ficam desafetados de sua primitiva condição de bens de uso comum, passando à categoria de bens dominicais, os quatro terrenos descritos no art. 2º desta Lei, autorizando-se sua permuta nos termos aqui previstos.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 11 de novembro de 2025.


                          LUCAS GALVÃO DA CRUZ
                          Prefeito Municipal