Lei Ordinária-CMCN nº 4.049, de 11 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica dispensado do cumprimento de sua jornada de trabalho no dia de sessão de júri, o servidor que for convocado para exercer a função de jurado nos processos que tramitam perante o Tribunal de Júri da Comarca de Currais Novos, mediante a comprovação de convocação judicial.
Parágrafo único
O dia relativo à convocação para comparecimento à sessão do Tribunal de Júri será considerado como dia de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 2º.
Fica autorizado ao Poder Executivo determinar que o servidor que compuser a lista dos sete jurados que integrarão o Conselho de Sentença terá direito à concessão de 01 (um) dia de folga por cada dia de efetiva participação no Conselho de Sentença.
§ 1º
O dia de folga poderá ser considerado como dia de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º
Não fará jus à folga o servidor que for convocado para o sorteio de jurados e for dispensado sem compor efetivamente o Conselho de Sentença.
Art. 3º.
Para fins do gozo do benefício de folga, o servidor deverá apresentar ao setor responsável declaração ou certificado expedido pelo Tribunal de Justiça que declare expressamente a participação do servidor como membro do Conselho de Sentença, fazendo referência ao direito à compensação do dia de folga, com assinatura do Juiz ou do Chefe de Secretaria, data de participação e número do processo, de forma a possibilitar ao ente a realização de eventual consulta acerca da veracidade das informações.
Art. 4º.
A folga prevista no artigo 2º poderá ser usufruída no prazo máximo de um ano, a contar da data da certidão.
Art. 5º.
Esta Lei deve ser regulamentada em até 90 dias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.