Lei Ordinária-CMCN nº 4.049, de 11 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4049

2025

11 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a dispensa de servidor público municipal para exercer a função de jurado no conselho de sentença no Tribunal de Júri da Comarca de Currais Novos, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a dispensa de servidor público municipal para exercer a função de jurado no conselho de sentença no Tribunal de Júri da Comarca de Currais Novos, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 058/2025, de autoria do vereador Ycleyber Trajano da Silva, e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica dispensado do cumprimento de sua jornada de trabalho no dia de sessão de júri, o servidor que for convocado para exercer a função de jurado nos processos que tramitam perante o Tribunal de Júri da Comarca de Currais Novos, mediante a comprovação de convocação judicial.
        Parágrafo único  
        O dia relativo à convocação para comparecimento à sessão do Tribunal de Júri será considerado como dia de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
          Art. 2º. 
          Fica autorizado ao Poder Executivo determinar que o servidor que compuser a lista dos sete jurados que integrarão o Conselho de Sentença terá direito à concessão de 01 (um) dia de folga por cada dia de efetiva participação no Conselho de Sentença.
            § 1º 
            O dia de folga poderá ser considerado como dia de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
              § 2º 
              Não fará jus à folga o servidor que for convocado para o sorteio de jurados e for dispensado sem compor efetivamente o Conselho de Sentença.
                Art. 3º. 
                Para fins do gozo do benefício de folga, o servidor deverá apresentar ao setor responsável declaração ou certificado expedido pelo Tribunal de Justiça que declare expressamente a participação do servidor como membro do Conselho de Sentença, fazendo referência ao direito à compensação do dia de folga, com assinatura do Juiz ou do Chefe de Secretaria, data de participação e número do processo, de forma a possibilitar ao ente a realização de eventual consulta acerca da veracidade das informações.
                  Art. 4º. 
                  A folga prevista no artigo 2º poderá ser usufruída no prazo máximo de um ano, a contar da data da certidão.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei deve ser regulamentada em até 90 dias.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 11 de novembro de 2025.


                        LUCAS GALVÃO DA CRUZ
                        Prefeito Municipal