Lei Ordinária-CMCN nº 4.047, de 11 de novembro de 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o
Projeto de Lei nº 049/2025, de autoria dos vereadores Jaire de Freitas Araújo e Sebastião Cabral de Lima, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Currais Novos, o Dia Municipal de Combate à Violência contra a Pessoa Idosa, a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de agosto.
Parágrafo único
A data instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º.
O Dia Municipal de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa tem por finalidade:
I –
Conscientizar a sociedade sobre a importância do respeito, proteção e valorização da pessoa idosa;
II –
Promover uma reflexão social sobre os direitos da pessoa idosa e sobre os diferentes tipos de violência contra idosos, como violência física, psicológica, negligência, abandono, abuso financeiro, entre outros;
III –
Incentivar e divulgar canais de denúncias e mecanismos de proteção às pessoas idosas sujeitas a qualquer tipo de violência.
IV –
Promover ações educativas e preventivas através de palestras, campanhas, seminários e outras atividades voltadas à promoção da dignidade da pessoa idosa envolvendo órgãos públicos, instituições de ensino, organizações sociais e a comunidade em geral.
V –
Reforçar o compromisso do poder público municipal com a proteção e a valorização da pessoa idosa.
Art. 3º.
As atividades alusivas à data poderão ser desenvolvidas através de parcerias entre:
I –
Prefeitura Municipal de Currais Novos;
II –
Câmara Municipal de Currais Novos;
III –
Escola do Legislativo Municipal José Bezerra Gomes;
IV –
9ª DIREC;
V –
Secretaria Municipal de Educação;
VI –
Secretaria Municipal de Saúde;
VII –
Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII –
Casa dos Conselhos;
IX –
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
X –
Órgãos públicos municipais e estaduais;
XI –
Instituições de ensino públicas e privadas;
XII –
Organizações da sociedade civil;
XIII –
Igrejas, associações comunitárias e demais entidades que atuem na defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIV –
Ministério Público.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.