Lei Ordinária-CMCN nº 4.046, de 28 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4046

2025

28 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o recolhimento, registro e cadastramento de animais de grande e médio porte soltos nas vias e logradouros públicos, da área urbana do município de Currais Novos/RN e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o recolhimento, registro e cadastramento de animais de grande e médio porte soltos nas vias e logradouros públicos, da área urbana do município de Currais Novos/RN e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 017/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Serão apreendidos todos os animais de grande e médio porte que se enquadrarem nas seguintes situações:
        I – 
        encontrados soltos ou presos em vias e logradouros públicos da zona urbana, ou em locais de livre acesso à população, salvo quando estiverem em áreas previamente destinadas a esse fim, ou por ocasião de festividades, atividades esportivas ou eventos de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergência, a critério da autoridade competente;
          II – 
          encontrados em propriedade alheia, mediante denúncia do respectivo proprietário;
            III – 
            cuja criação ou utilização seja vedada pela legislação vigente.
              Parágrafo único  
              Para fins de aplicação desta lei, ficam estabelecidos as seguintes definições:
                I – 
                animal de grande porte: equinos, muares, asininos, bovinos, bubalinos e demais espécies com peso corporal médio superior a 150 (cento e cinquenta) kg; e
                  II – 
                  animal de médio porte: caprinos, ovinos, suínos e demais espécies com peso corporal médio entre 30 (trinta) kg e 150 (cento e cinquenta) kg.
                    Art. 2º. 
                    A apreensão será realizada por órgão da Prefeitura Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas por ela devidamente credenciadas, ficando os animais sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 15 (quinze) dias.
                      § 1º 
                      Os animais apreendidos serão recolhidos em localadequado para essa finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores, que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento ou parcelamento das despesas com apreensão, guarda, medicação e alimentação de cada animal, sem prejuízo das multas previstas no art. 8º desta Lei.
                        § 2º 
                        O Município deverá dar ampla publicidade à apreensão de animais, por meio de publicação de aviso no Diário Oficial, afixação em mural público em espaços físicos da estrutura da Prefeitura Municipal, divulgação em sítio eletrônico oficial e pelos canais de comunicação da imprensa local, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a apreensão.
                          § 3º 
                          O aviso de apreensão do animal deverá conter:
                            I – 
                            identificação do animal, por meio da especificação da espécie, características físicas e idade estimada;
                              II – 
                              data, local e motivo da apreensão;
                                III – 
                                prazo de resgate do animal pelo proprietário ou possuidor e documentos exigidos;
                                  IV – 
                                  local onde o animal está sendo mantido; e
                                    V – 
                                    advertência sobre as consequências do não resgate, dentre as quais a alienação mediante leilão ou doação.
                                      § 4º 
                                      A contagem do prazo de 15 (quinze) dias para resgate do animal apreendido terá início:
                                        I – 
                                        no dia útil subsequente ao da notificação pessoal do proprietário, se conhecido;
                                          II – 
                                          no 5º (quinto) dia útil subsequente ao da publicidade do aviso de apreensão previsto no §2º.
                                            § 5º 
                                            A notificação pessoal do proprietário deverá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinada por pessoa encontrada no endereço do destinatário.
                                              § 6º 
                                              Nos 5 (cinco) dias subsequentes à apreensão, o proprietário ou possuidor poderá apresentar defesa, justificando o abandono do animal nas situações previstas no art. 1º desta Lei.
                                                § 7º 
                                                A defesa do proprietário ou possuidor deverá ser apreciada no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento.
                                                  § 8º 
                                                  Se acolhida a defesa, o proprietário ou possuidor será dispensado do pagamento da multa prevista nos incisos I e II do art. 8º desta Lei, mantendo-se a responsabilidade pelas despesas previstas nos incisos III e IV do art. 8º desta Lei.
                                                    § 9º 
                                                    Em caso de inadimplência do proprietário no pagamento das parcelas, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Município, observados os procedimentos previstos na legislação tributária aplicável.
                                                      Art. 3º. 
                                                      Durante o período da apreensão, o Município exercerá a posse administrativa precária do animal, exclusivamente para fins de guarda, tratamento e destinação final, não caracterizando, nesse período, transferência de propriedade.
                                                        § 1º 
                                                        A posse administrativa referida no caput deste artigo obriga o Município ao zelo e à guarda do animal.
                                                          § 2º 
                                                          O Município não se responsabilizará por danos, roubos, furtos, fugas ou mortes dos animais apreendidos, quando decorrentes de circunstâncias alheias à sua vontade.
                                                            § 3º 
                                                             
                                                              Art. 4º. 
                                                              No ato da apreensão será realizada inspeção visual no animal, e aquele que apresentar aspecto doentio deverá ser encaminhado e mantido separado dos que apresentarem aspecto normal.
                                                                § 1º 
                                                                O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimentos graves recebera assistência médico-veterinária.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os custos com medicamentos aplicados serão cobrados, ao final, do proprietario ou responsável pelo animal.
                                                                    § 3º 
                                                                    A assistência medico-veterinária será prestada por profissional integrante do quadro de servidores do Município, observada sua competência técnica e funcional.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      No ato da apreensão, será preenchida uma ficha de ocorrência, em 2 (duas) vias, nas quais constarão a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumida, o local e a data da apreensão, e a assinatura do agente responsável pela ação.
                                                                        § 1º 
                                                                        Cópia da ficha de ocorrência será encaminhada à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento (SEMAAB), para as providências cabíveis.
                                                                          § 2º 
                                                                          Em caso de reincidência no prazo de 2 (dois) anos, ou havendo indícios de maus-tratos, cópia da ficha de ocorrência será também encaminhada ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ou autoridade competente, para as providências que entender cabíveis.
                                                                            § 3º 
                                                                            No caso especifico de abandono, a remessa da ficha de ocorrência ao Ministério Público dar-se-á somente após a apreciação da defesa prevista nos §§ 6º e 7º do art. 2º desta Lei.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Todo animal apreendido será devidamente identificado em cadastro próprio da secretaria responsável.
                                                                                § 1º 
                                                                                Verificada a ocorrência de 3 (três) apreensões de animais vinculadas ao mesmo proprietário ou possuidor, devidamente registradas em seu CPF, o último animal apreendido será destinado diretamente a leilão, sem possibilidade de restituição ao responsável.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Na hipótese de ausência de interessados em participar do leilão, o animal apreendido será objeto de doação, dispensando-se a observância dos prazos previstos no art. 2º desta Lei.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    A arrematação ou doação do animal apreendido não dispensa o proprietario anterior do pagamento dos valores previstos nos incisos I, II e IV do art. 8º desta Lei.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para fins de liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual o animal será doado ou levado a leilão.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Este prazo começa a valer de acordo com o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O leilão será precedido de avaliação realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento (SEMAAB) ou por agente designado, que fixará o valor mínimo de arrematação.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            No ato da liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal:
                                                                                              I – 
                                                                                              multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) pela apreensão de animais de grande porte;
                                                                                                II – 
                                                                                                multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) pela apreensão de animais de médio porte;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  despesas efetuadas com guarda e alimentação, calculados em R$ 30,00 (trinta reais) por dia, para animal, independentemente do seu porte;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    despesas previstas no §1.º do art.2.º desta Lei.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Os proprietários ou possuidores dos animais apreendidos que estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) terão direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa prevista nos inciso I e II deste artigo, desde que não sejam reincidentes em infrações da mesma natureza.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Para ter acesso ao benefício previsto no §1.º, o interessado deverá comprovar a inscrição ativa no CadÚnico no momento da solicitação de liberação do animal.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          A reincidência será caracterizada pela apreensão de animal de mesma propriedade ou posse no prazo de 1 (um) ano.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            O desconto previsto no §2.º não isenta o proprietário das responsabilidades previstas em lei, nem das obrigações relativas ao cuidado e à guarda do animal.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O produto da arrematação do animal, deduzidas as despesas com transporte, guarda, alimentação, tratamento e a multa respectiva, será destinado à manutenção das atividades de recolhimento e campanhas de bem-estar animal.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O proprietário terá preferência na arrematação do animal, desde que o valor ofertado cubra, no mínimo, os custos previstos no art. 8º desta Lei.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  A realização de leilões ou doações será regulamentada por decreto.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 28 de outubro de 2025.


                                                                                                                      LUCAS GALVÃO DA CRUZ
                                                                                                                      Prefeito Municipal