Lei Ordinária-CMCN nº 4.046, de 28 de outubro de 2025
Art. 1º.
Serão apreendidos todos os animais de grande e médio porte que se enquadrarem nas seguintes situações:
I –
encontrados soltos ou presos em vias e logradouros públicos da zona urbana, ou em locais de livre acesso à população, salvo quando estiverem em áreas previamente destinadas a esse fim, ou por ocasião de festividades, atividades esportivas ou eventos de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergência, a critério da autoridade competente;
II –
encontrados em propriedade alheia, mediante denúncia do respectivo proprietário;
III –
cuja criação ou utilização seja vedada pela legislação vigente.
Parágrafo único
Para fins de aplicação desta lei, ficam estabelecidos as seguintes definições:
I –
animal de grande porte: equinos, muares, asininos, bovinos, bubalinos e demais espécies com peso corporal médio superior a 150 (cento e cinquenta) kg; e
II –
animal de médio porte: caprinos, ovinos, suínos e demais espécies com peso corporal médio entre 30 (trinta) kg e 150 (cento e cinquenta) kg.
Art. 2º.
A apreensão será realizada por órgão da Prefeitura Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas por ela devidamente credenciadas, ficando os animais sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
Os animais apreendidos serão recolhidos em localadequado para essa finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores, que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento ou parcelamento das despesas com apreensão, guarda, medicação e alimentação de cada animal, sem prejuízo das multas previstas no art. 8º desta Lei.
§ 2º
O Município deverá dar ampla publicidade à apreensão de animais, por meio de publicação de aviso no Diário Oficial, afixação em mural público em espaços físicos da estrutura da
Prefeitura Municipal, divulgação em sítio eletrônico oficial e pelos canais de comunicação da imprensa local, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a apreensão.
§ 3º
O aviso de apreensão do animal deverá conter:
I –
identificação do animal, por meio da especificação da espécie, características físicas e idade estimada;
II –
data, local e motivo da apreensão;
III –
prazo de resgate do animal pelo proprietário ou possuidor e documentos exigidos;
IV –
local onde o animal está sendo mantido; e
V –
advertência sobre as consequências do não resgate, dentre as quais a alienação mediante leilão ou doação.
§ 4º
A contagem do prazo de 15 (quinze) dias para resgate do animal apreendido terá início:
I –
no dia útil subsequente ao da notificação pessoal do proprietário, se conhecido;
II –
no 5º (quinto) dia útil subsequente ao da publicidade do aviso de apreensão previsto no §2º.
§ 5º
A notificação pessoal do proprietário deverá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinada por pessoa encontrada no endereço do destinatário.
§ 6º
Nos 5 (cinco) dias subsequentes à apreensão, o proprietário ou possuidor poderá apresentar defesa, justificando o abandono do animal nas situações previstas no art. 1º desta Lei.
§ 7º
A defesa do proprietário ou possuidor deverá ser apreciada no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento.
§ 8º
Se acolhida a defesa, o proprietário ou possuidor será dispensado do pagamento da multa prevista nos incisos I e II do art. 8º desta Lei, mantendo-se a responsabilidade pelas despesas previstas nos incisos III e IV do art. 8º desta Lei.
§ 9º
Em caso de inadimplência do proprietário no pagamento das parcelas, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Município, observados os procedimentos previstos na
legislação tributária aplicável.
Art. 3º.
Durante o período da apreensão, o Município exercerá a posse administrativa precária do animal, exclusivamente para fins de guarda, tratamento e destinação final, não caracterizando, nesse período, transferência de propriedade.
§ 1º
A posse administrativa referida no caput deste artigo obriga o Município ao zelo e à guarda do animal.
§ 2º
O Município não se responsabilizará por danos, roubos, furtos, fugas ou mortes dos animais apreendidos, quando decorrentes de circunstâncias alheias à sua vontade.
Art. 4º.
No ato da apreensão será realizada inspeção visual no animal, e aquele que apresentar aspecto doentio deverá ser encaminhado e mantido separado dos que apresentarem
aspecto normal.
§ 1º
O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimentos graves recebera assistência médico-veterinária.
§ 2º
Os custos com medicamentos aplicados serão cobrados, ao final, do proprietario ou responsável pelo animal.
§ 3º
A assistência medico-veterinária será prestada por profissional integrante do quadro de servidores do Município, observada sua competência técnica e funcional.
Art. 5º.
No ato da apreensão, será preenchida uma ficha de ocorrência, em 2 (duas) vias, nas quais constarão a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumida, o local e a data da apreensão, e a assinatura do agente responsável pela ação.
§ 1º
Cópia da ficha de ocorrência será encaminhada à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento (SEMAAB), para as providências cabíveis.
§ 2º
Em caso de reincidência no prazo de 2 (dois) anos, ou havendo indícios de maus-tratos, cópia da ficha de ocorrência será também encaminhada ao Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte ou autoridade competente, para as providências que entender cabíveis.
§ 3º
No caso especifico de abandono, a remessa da ficha de ocorrência ao Ministério Público dar-se-á somente após a apreciação da defesa prevista nos §§ 6º e 7º do art. 2º desta Lei.
Art. 6º.
Todo animal apreendido será devidamente identificado em cadastro próprio da secretaria responsável.
§ 1º
Verificada a ocorrência de 3 (três) apreensões de animais vinculadas ao mesmo proprietário ou possuidor, devidamente registradas em seu CPF, o último animal apreendido será
destinado diretamente a leilão, sem possibilidade de restituição ao responsável.
§ 2º
Na hipótese de ausência de interessados em participar do leilão, o animal apreendido será objeto de doação, dispensando-se a observância dos prazos previstos no art. 2º
desta Lei.
§ 3º
A arrematação ou doação do animal apreendido não dispensa o proprietario anterior do pagamento dos valores previstos nos incisos I, II e IV do art. 8º desta Lei.
Art. 7º.
O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para fins de liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual o animal será doado ou levado a leilão.
§ 1º
Este prazo começa a valer de acordo com o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
§ 2º
O leilão será precedido de avaliação realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento (SEMAAB) ou por agente designado, que fixará o valor
mínimo de arrematação.
Art. 8º.
No ato da liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal:
I –
multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) pela apreensão de animais de grande porte;
II –
multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) pela apreensão de animais de médio porte;
III –
despesas efetuadas com guarda e alimentação, calculados em R$ 30,00 (trinta reais) por dia, para animal, independentemente do seu porte;
IV –
despesas previstas no §1.º do art.2.º desta Lei.
§ 1º
Os proprietários ou possuidores dos animais apreendidos que estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) terão
direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa prevista nos inciso I e II deste artigo, desde que não sejam reincidentes em infrações da mesma natureza.
§ 2º
Para ter acesso ao benefício previsto no §1.º, o interessado deverá comprovar a inscrição ativa no CadÚnico no momento da solicitação de liberação do animal.
§ 3º
A reincidência será caracterizada pela apreensão de animal de mesma propriedade ou posse no prazo de 1 (um) ano.
§ 4º
O desconto previsto no §2.º não isenta o proprietário das responsabilidades previstas em lei, nem das obrigações relativas ao cuidado e à guarda do animal.
Art. 9º.
O produto da arrematação do animal, deduzidas as despesas com transporte, guarda, alimentação, tratamento e a multa respectiva, será destinado à manutenção das atividades
de recolhimento e campanhas de bem-estar animal.
Art. 10.
O proprietário terá preferência na arrematação do animal, desde que o valor ofertado cubra, no mínimo, os custos previstos no art. 8º desta Lei.
Art. 11.
A realização de leilões ou doações será regulamentada por decreto.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.