Lei Ordinária-CMCN nº 4.038, de 28 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Farmácia Veterinária Municipal, com o objetivo de disponibilizar, de forma gratuita, medicamentos veterinários e demais produtos de saúde animal para tutores em situação de baixa renda e organizações de proteção animal devidamente cadastradas.
Art. 2º.
O programa, caso instituído, terá os seguintes objetivos:
I –
oferecer medicamentos veterinários essenciais gratuitamente a tutores de baixa renda e a organizações de proteção animal;
II –
incentivar o cuidado responsável e o acesso ao tratamento de saúde animal;
III –
reduzir o impacto dos custos de saúde animal no orçamento de famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV –
apoiar ações de controle de zoonoses e de saúde pública.
Art. 3º.
Poderão ser beneficiários do programa:
I –
tutores de animais que comprovem renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
II –
organizações não governamentais (ONGs) e abrigos de proteção animal devidamente cadastrados no Município de Currais Novos;
III –
tutores de animais resgatados em situação de maus-tratos ou abandono.
Art. 5º.
O Programa Farmácia Veterinária Municipal poderá disponibilizar:
I –
medicamentos de uso veterinário de caráter essencial, como antiparasitários, vacinas básicas, antibióticos e analgésicos;
II –
produtos de controle de zoonoses, como carrapaticidas e vermífugos;
III –
insumos necessários ao tratamento de ferimentos, como gazes, pomadas e antissépticos.
Art. 6º.
As receitas para aquisição de medicamentos no âmbito do programa deverão ser emitidas por profissionais veterinários devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a execução do programa, incluindo a captação de doações de medicamentos, insumos e
recursos financeiros.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.