Lei Ordinária-CMCN nº 4.027, de 21 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica desafetado do uso especial e transferido para a categoria de bem dominical o imóvel público municipal localizado no lote 14, do Distrito Industrial – José Siderley de Meneses, Currais Novos/RN, situado no km 02 da BR-427.
§ 1º
A desafetação de que trata o caput fundamenta-se na cessação da função industrial do imóvel, apurada mediante processo administrativo e parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município.
§ 2º
A desafetação implica a disponibilidade do bem, condicionada à observância do interesse público.
Art. 2º.
O imóvel descrito no artigo anterior fica autorizado a ter concessão de uso, a título gratuito, ao Consórcio Público Intermunicipal Geoparque Seridó, inscrito no CNPJ sob o nº
39.610.651/0001-39, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
A concessão de uso a que se refere o caput do artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, às finalidades previstas no objeto social do Consórcio Público Intermunicipal Geoparque Seridó, sendo vedada a utilização para fins estranhos às suas atividades estatutárias.
Art. 3º.
A concessão de uso será formalizada mediante Termo Administrativo próprio, que deverá conter, entre outras cláusulas:
I –
a descrição do imóvel objeto da concessão;
II –
o prazo da concessão, que será de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante manifestação de interesse das partes;
III –
as condições para utilização do imóvel;
IV –
as obrigações do Consórcio quanto à conservação e manutenção do imóvel;
V –
as hipóteses de extinção da concessão, especialmente em caso de desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 4º.
A presente concessão de uso está dispensada de licitação, com fundamento no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e na Lei nº 11.107/2005, considerando tratar-se de ajuste celebrado entre entes da Administração Pública, cuja execução representa manifesto interesse público.
Art. 5º.
Em caso de extinção da concessão, o imóvel objeto do presente ato retornará automaticamente ao patrimônio do Município, independentemente de indenização ao Consórcio, salvo pelas benfeitorias úteis ou necessárias realizadas, desde que previamente autorizadas e não removíveis.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.