Lei Ordinária-CMCN nº 4.026, de 21 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4026

2025

21 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e transferir, por alienação, imóvel rural pertencente ao patrimônio público municipal, a empresa Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A (Ventos de Santa Bertilla).

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e transferir, por alienação, imóvel rural pertencente ao patrimônio público municipal, a empresa Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A (Ventos de Santa Bertilla).
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria do Executivo Municipal, e eu sanciono a seguinte lei
      Art. 1º. 
      Fica desafetada a edificação pública municipal, atualmente classificada como bem de uso especial, vinculada à unidade de ensino denominada “José Augusto”, localizada na comunidade Ubaeira, sítio Maxixe, zona rural deste Município, com área total de 130,68 m², descrita nas coordenadas geográficas E: 803.687,08 - N: 9.315.628,37, a qual passa à categoria de bem dominical, nos termos da legislação aplicável.
        § 1º 
        A desafetação de que trata o caput fundamenta-se na cessação da função educacional do imóvel, apurada mediante processo administrativo e parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município.
          § 2º 
          A desafetação implica a disponibilidade do bem para alienação, condicionada à observância do interesse público.
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, com encargo, à empresa Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.740.786/0001- 23, a edificação descrita no art. 1º, mediante pagamento, pela adquirente, da quantia de R$ 43.358,27 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), a ser destinada à melhoria da comunidade do Maxixe, zona rural deste Município.
              § 1º 
              A alienação será formalizada mediante escritura pública de cessão de direitos possessórios e de benfeitorias, devidamente registrada em cartório, nos termos da legislação aplicável.
                § 2º 
                O instrumento de alienação conterá cláusula resolutiva expressa, prevendo a reversão da edificação ao Município, caso não seja cumprido o encargo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura da escritura pública.
                  Art. 3º. 
                  Caberá à empresa adquirente arcar com todas as despesas decorrentes da transcrição da escritura pública e dos registros imobiliários necessários, bem como apresentar os documentos e prestar as informações requeridas pela Administração Pública Municipal, obrigando-se o Município de Currais Novos a fornecer toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários ou forem exigidos, antes ou após a escritura de alienação, para efeito do respectivo registro.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas administrativas e jurídicas necessárias à efetivação da cessão de que trata esta Lei, inclusive firmar contratos, convênios, termos de compromisso e demais instrumentos congêneres.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 21 de julho de 2025.


                        LUCAS GALVÃO DA CRUZ
                        Prefeito Municipal