Lei Ordinária-CMCN nº 4.026, de 21 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica desafetada a edificação pública municipal, atualmente classificada como bem de uso especial, vinculada à unidade de ensino denominada “José Augusto”, localizada na comunidade Ubaeira, sítio Maxixe, zona rural deste Município, com área total de 130,68 m², descrita nas coordenadas geográficas E: 803.687,08 - N: 9.315.628,37, a qual passa à categoria de bem dominical, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º
A desafetação de que trata o caput fundamenta-se na cessação da função educacional do imóvel, apurada mediante processo administrativo e parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município.
§ 2º
A desafetação implica a disponibilidade do bem para alienação, condicionada à observância do interesse público.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, com encargo, à empresa Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.740.786/0001-
23, a edificação descrita no art. 1º, mediante pagamento, pela adquirente, da quantia de R$ 43.358,27 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), a ser destinada à melhoria da comunidade do Maxixe, zona rural deste Município.
§ 1º
A alienação será formalizada mediante escritura pública de cessão de direitos possessórios e de benfeitorias, devidamente registrada em cartório, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º
O instrumento de alienação conterá cláusula resolutiva expressa, prevendo a reversão da edificação ao Município, caso não seja cumprido o encargo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura da escritura pública.
Art. 3º.
Caberá à empresa adquirente arcar com todas as despesas decorrentes da transcrição da escritura pública e dos registros imobiliários necessários, bem como apresentar os
documentos e prestar as informações requeridas pela Administração Pública Municipal, obrigando-se o Município de Currais Novos a fornecer toda a documentação e
esclarecimentos que se fizerem necessários ou forem exigidos, antes ou após a escritura de alienação, para efeito do respectivo registro.
Art. 4º.
O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas administrativas e jurídicas necessárias à efetivação da cessão de que trata esta Lei, inclusive firmar contratos, convênios, termos de compromisso e demais instrumentos congêneres.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.