Lei Ordinária-CMCN nº 4.024, de 14 de julho de 2025
Art. 1º.
O Orçamento do Município de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2026 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I –
as metas fiscais;
II –
as prioridades da Administração Municipal;
III –
a estrutura dos orçamentos;
IV –
as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município;
V –
as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI –
as disposições sobre despesas com pessoal;
VII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026 estão identificadas nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho
de 2024, e suas alterações.
Art. 3º.
A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º.
O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), o anexo das Metas Fiscais (AMF), o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) obedecerão às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais conforme Portaria STN/MF nº 989,
de 14 de junho de 2024, 14ª edição, válida para o exercício financeiro de 2026.
Art. 5º.
Os Anexos de Riscos Fiscais e de Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes demonstrativos:
I –
metodologia e memória de cálculo das metas anuais I – receitas;
II –
metodologia e memória de cálculo das metas anuais II – despesas;
III –
– pagamentos de restos a pagar de despesas primárias;
IV –
metodologia e memória de cálculo das metas anuais IV – resultado primário;
V –
metodologia e memória de cálculo das metas anuais IV – resultado nominal;
VI –
metodologia e memória de cálculo das metas anuais V – montante da dívida pública;
VII –
metodologia e memória de cálculo das metas anuais – resultado primário PPP;
VIII –
demonstrativo de riscos fiscais e providências;
IX –
metas anuais;
X –
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
XI –
metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
XII –
evolução do patrimônio líquido;
XIII –
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
XIV –
avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
XV –
projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
XVI –
fundo de Participação (Plano Financeiro);
XVII –
sistema de proteção social dos militares – inativos e pensionistas;
XVIII –
estimativa e compensação da renúncia de receita;
XIX –
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo único
Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora, e sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
Art. 6º.
Em cumprimento ao § 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026 deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 7º.
Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência de 2026 e para os dois subsequentes.
§ 1º
Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão considerar a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do índice oficial de inflação anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
§ 2º
Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a divisão dos valores correntes pelo PIB estadual, multiplicados por 100.
§ 3º
Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, as metas anuais da LDO 2026 passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
Art. 8º.
Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtidos no exercício orçamentário anterior, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance, ou não, dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único
Em cumprimento ao estabelecimento na Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, as metas fiscais do exercício anterior da LDO 2026, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
Art. 9º.
De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, relativo às receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública
consolidada e dívida consolidada líquida, deverá estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com as metas fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único
Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I.
Art. 10.
Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.
Parágrafo único
O demonstrativo apresentará em separado a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário.
Art. 11.
O § 2º, inciso III, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio deverão ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer a origem dos recursos e sua aplicação.
Parágrafo único
O demonstrativo apresentará em separado a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário.
Art. 12.
Conforme estabelece o § 2º, inciso V, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo que indique a natureza da renúncia de receita e sua respectiva compensação, de modo a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 1º
A renúncia compreende, entre outras formas, incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio e crédito presumido.
§ 2º
A compensação deverá ser acompanhada de medidas decorrentes do aumento de receita, como elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 13.
O art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único
O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Seção IX
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
Art. 14.
O § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência desses resultados com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único
Em conformidade com a Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, a base de dados das receitas e despesas valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
Art. 15.
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação do Município, ou seja, se as receitas não financeiras são suficientes para suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo único
– O cálculo da meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como às normas da contabilidade pública.
Art. 16.
O cálculo do Resultado Nominal deverá seguir a metodologia definida pelo Governo Federal, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Parágrafo único
O cálculo das metas anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, acrescido dos Haveres Financeiros e subtraídos os Restos a Pagar Processados, resultando na Dívida Consolidada Líquida. Esta, somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 17.
A Dívida Pública corresponde ao montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, representadas pela emissão de títulos, operações de crédito, precatórios judiciais e contratos de parcelamento de débitos.
Parágrafo único
Para sua elaboração, utiliza-se a base de dados dos balanços e balancetes, composta pelos valores apurados nos exercícios anteriores e pelas projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
Art. 18.
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 constam em anexo à parte e estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, sendo compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos
nesta Lei.
§ 1º
Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, às prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite para a programação das despesas.
§ 2º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou reduzir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de modo a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 19.
O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, as fundações, os fundos, as empresas públicas e demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal ou da Seguridade Social, sendo estruturado em conformidade com a estrutura organizacional de cada entidade da Administração Municipal.
Art. 20.
A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, conforme disposto nas Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 e suas alterações, devendo conter os anexos exigidos pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 21.
A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária, de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conterá todos os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 22.
O orçamento para o exercício de 2026 obedecerá, entre outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, as fundações, os fundos, as empresas públicas e demais entidades da Administração Municipal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, 4º, inciso I, alínea "a", e 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 23.
Os estudos para definição dos orçamentos da receita de 2026 deverão observar os efeitos das alterações na legislação tributária, dos incentivos fiscais autorizados, da inflação do período, do crescimento econômico, da ampliação da base de cálculo dos tributos, da evolução da arrecadação nos três exercícios anteriores e da projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 24.
Na execução do orçamento, caso se verifique que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, proporcionalmente às suas dotações e observadas as respectivas fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenho e de movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações (conforme art. 9º da LRF):
I –
projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II –
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III –
dotações para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV –
dotações para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para a implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em fonte de recurso.
Art. 25.
As despesas obrigatórias de caráter continuado, em relação à receita corrente líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 20%, tomando-se por base aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026, nos termos do art. 4º, § 2º, da LRF.
Art. 26.
Constituem riscos fiscais, capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo próprio desta Lei, nos termos do § 3º do art. 4º da LRF.
Parágrafo único
Os riscos fiscais que se concretizarem serão atendidos com recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27.
O orçamento para o exercício de 2026 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, em montante não inferior a 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, e 25% (vinte e cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do inciso III do art. 5º da LRF.
§ 1º
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, à obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e à abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no art. 5º da Portaria MPO nº 42/1999, no art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 e no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
Os recursos da Reserva de Contingência destinados à cobertura de riscos fiscais, caso não se concretizem até 1º de dezembro de 2026, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares destinados a dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 28.
Os investimentos com duração superior a doze meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se estiverem contemplados no Plano Plurianual, conforme o § 5º do art. 5º da LRF.
Art. 29.
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas, bem como o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as unidades gestoras, se for o caso, nos termos do art. 8º da LRF.
Art. 30.
Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2026, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras receitas extraordinárias, somente serão executados e utilizados,
a qualquer título, se houver a efetiva entrada ou a devida garantia de ingresso dos recursos no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante efetivamente arrecadado ou garantido, conforme o parágrafo único do art. 8º e o inciso I do art. 50 da LRF.
Art. 31.
A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante de Anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, nos termos do inciso V do § 2º do art. 4º e do inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000
(LRF).
Art. 32.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder auxílios, contribuições ou subvenções sociais para entidades públicas e somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
II –
voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III –
voltadas para ações de assistência social;
IV –
consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V –
instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VI –
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII –
reconhecidas como de utilidade pública, há no mínimo 1 (um) ano, perante a Administração Pública Municipal;
VIII –
com funcionamento regular há, pelo menos, 2 (dois) anos;
IX –
que comprovem o desenvolvimento de projetos e/ou atividades executadas, por meio de documentos e fotos, nos últimos 2 (dois) anos;
X –
que comprovem a regularidade do mandato de sua diretoria, por meio de ata atualizada;
XI –
caso alguma entidade, seja ela pública ou privada sem fins lucrativos, contrate outra empresa para gerenciar ou prestar serviços de qualquer natureza, deverá prestar contas das atividades desenvolvidas de forma detalhada.
§ 1º
Para a consecução do disposto no caput deste artigo, dependerá o Poder Executivo de lei autorizativa específica, observando-se o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º
As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal e/ou as empresas que gerenciarem recursos ou que prestarem serviços para essas entidades deverão prestar contas, de forma detalhada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, para os benefícios de parcela única, e até 30 de janeiro do ano subsequente, para os benefícios de parcelas continuadas, conforme celebração de convênio, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal).
§ 3º
Caso as entidades beneficiadas não cumpram com os prazos estabelecidos no § 2º, essas ficarão impedidas de celebrar convênio com o poder público municipal enquanto perdurar a pendência.
§ 4º
As caixas escolares ficam dispensadas do cumprimento da condicionante prevista no inciso VII deste artigo.
Art. 33.
Os procedimentos administrativos relativos à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à declaração do ordenador da despesa, conforme estabelecido nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único
Para os fins do § 3º do art. 16 da LRF, consideram-se despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa, cujo montante, no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação, conforme fixado e atualizado pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 34.
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre novos projetos na alocação de recursos orçamentários, salvo aqueles programados com recursos provenientes de transferências voluntárias ou de operações de crédito, nos termos
do art. 45 da LRF.
Art. 35.
Despesas de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal mediante a celebração de convênios, acordos ou ajustes e desde que haja previsão de recursos na Lei Orçamentária, conforme o art. 62 da LRF.
Art. 36.
A previsão das receitas e a fixação das despesas para o exercício financeiro de 2026 serão realizadas a preços correntes.
Art. 37.
A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação, com a devida apropriação dos gastos nos respectivos elementos, conforme previsto na Portaria STN nº 163, de 2001.
Parágrafo único
Nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a movimentar créditos orçamentários de uma Secretaria para outra, de um Projeto, Atividade ou Operação Especial para outro, ou ainda de um Elemento
de Despesa para outro. Essa movimentação deverá ser efetuada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada a até 25% do total da despesa fixada para o exercício de 2026, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Excluem-se desse limite os créditos abertos para reforço de dotações orçamentárias específicas destinadas a vencimentos, vantagens fixas e variáveis de pessoal, bem como às obrigações patronais delas decorrentes, além daqueles abertos com recursos oriundos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de arrecadação no decorrer do exercício de 2026.
Art. 38.
Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, se autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras, por meio de crédito especial ou extraordinário, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, nos termos do art. 167, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 39.
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao disposto no § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).
Parágrafo único
Os custos serão apurados com base em operações orçamentárias, considerando-se as metas fiscais constantes das planilhas de despesas, bem como as metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea e, da LRF.
Art. 40.
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, com o objetivo de acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir eventuais desvios, avaliar seus custos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito destinadas ao atendimento das despesas de capital, observando-se o limite de endividamento de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 30, 31 e 32).
Art. 42.
A contratação de operações de crédito dependerá de autorização prévia por lei específica, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 43.
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente, e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme previsto no § 1º, inciso II, do art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44.
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão, em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou, nos termos da lei, contratar por tempo determinado, observados os limites e as regras estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal.
§ 1º
Nos termos do § 11 da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de combate às endemias e do complemento do piso nacional da enfermagem não serão considerados para fins de cálculo do limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
Os recursos destinados às despesas decorrentes dos atos previstos neste artigo deverão estar previstos na Lei Orçamentária para o exercício de 2026.
Art. 45.
Nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, devidamente justificados pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, desde que as despesas com pessoal não excedam 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso V, da LRF).
Art. 46.
O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20):
I –
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II –
eliminação das despesas com horas extras;
III –
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV –
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47.
Para os fins desta Lei e dos registros contábeis, considera-se terceirização de mão-de-obra, referente à substituição de servidores prevista no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções estejam relacionadas às previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal ou, ainda, a atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único
Quando a contratação de mão-de-obra envolver também o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 48.
O Poder Executivo Municipal, quando autorizado por lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas. Tais benefícios deverão ser considerados no cálculo do orçamento da receita e objeto de estudos sobre seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciarem vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Parágrafo único
O benefício mencionado no caput deste artigo seguirá o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 49.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custo para cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não configurando renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 50.
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 51.
O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei visando à atualização da legislação tributária municipal.
Art. 52.
O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Caso a Câmara Municipal não tenha votado a proposta orçamentária até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a executar a proposta orçamentária do exercício anterior, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 53.
O Poder Executivo Municipal poderá repassar até 7% (sete por cento) da sua Receita Corrente Líquida apurada durante o exercício de 2026, excluídas as receitas legalmente não computadas para tal base de cálculo, para custear a despesa total do Poder Legislativo Municipal no exercício de 2026, nos termos do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único
A devolução de recursos não utilizados pelo Poder Legislativo, sejam rendimentos financeiros ou saldos financeiros ao final do exercício de 2026, não será contabilizada no limite previsto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 54.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 55.
Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Poder Executivo.
Art. 56.
O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com o Governo Federal e Estadual, por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a realização de obras ou serviços, sejam de competência do Município ou não.
Art. 57.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
- Reequipamento do Gabinete
- Manutenção e Funcionamento do Gabinete
- Divulgação e Apoio a Elaboração dos Projetos e Ações do Governo
- Apoio as Entidades Representativas
- Apoio as Atividades de Segurança e Justiça
- Convênios com Entidades do Município de Currais Novos
- - Manutenção e Funcionamento da Ouvidoria
- Manutenção e Funcionamento da Junta Militar
- Programa de Estágio
- Emendas Impositivas
- Manutenção da Secretaria Especial das Mulheres
- Manutenção da Assessoria Jurídica
Secretaria de Administração
- Capacitação e Qualificação de Servidores
- Ampliação e Modernização do Arquivo Público Municipal
- Manutenção e Funcionamento da Secretaria
- Despesas Determinadas por Sentenças Judiciais
- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
- Implantação/Reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores Municipais
- Programa de Estágio
- Realização do Programa de Aposentadoria Incentivada
Secretaria de Finanças e Planejamento
- Manutenção, Planejamento e Informatização da Arrecadação Fiscal
- Manutenção e Funcionamento da Secretaria
- Amortização e Encargos da Dívida Interna Junto ao INSS
- Amortização e Encargos da Dívida Interna
- Reequipamento da Secretaria, Setor de Contabilidade, Tesouraria e Tributação
- Programa de Estágio
Secretaria de Educação
- Incentivo ao Esporte Escolar
- Transporte Escolar
- Construção, Ampliação, Recuperação e Reequipamento de Unidades Escolares e Laboratórios de Informática
- Fomentar e Apoiar a Iniciação Científica, Empreendedorismo e Inovação
- Capacitação e Qualificação de Servidores através da Escola de Formação dos Profissionais de Educação de Currais Novos (ESFORPED)
- Programa Arte e Cultura para as Escolas
- Ampliação, Manutenção e Recuperação da Frota de Veículos
- Bolsa Incentivo a Agentes de Leitura
- Ampliação e Manutenção de Creches Modelo Tipos B e C
- Incentivo/Apoio ao Atletismo Escolar
- Manutenção e Funcionamento da Secretaria
- Distribuição da Merenda Escolar
- Implementação e Manutenção da Climatização das Creches e Escolas Municipais.
- Manutenção do Conselho Municipal de Educação e Alimentação Escolar
- Manutenção do Ensino Fundamental 70%
- Programa de Estágio
- Distribuição de FardamentoImplantação e Manutenção da Tecnologia da Informação na Rede Municipal de Ensino
- Despesas Oriundas do Salário Educação
- Política de Premiação como Incentivo para melhoria do IDEB
- Apoio ao Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD
- Apoio ao Programa Prefeito Amigo da Criança
- Construção, Manutenção, Ampliação e Recuperação de Creches
- Manutenção do Ensino Fundamental 30%
- Manutenção do Ensino Infantil 70%
- Manutenção do Ensino Infantil 30%
- Manutenção da Educação de Jovens e Adultos 70%
- Manutenção da Educação de Jovens e Adultos 30%
- Apoio/Contribuição ao Transporte de Estudantes Universitários
- Manutenção e Atividade de Apoio ao Programa da Equipe Multidisciplinar de Intervenção das Escolas
- Implantação e Manutenção da Educação em Tempo Integral e/ou Jornada Ampliada
- Apoio ao Programa Policia Mirim e Bombeiro Mirim.
- Construção, Manutenção e Reequipamento das Salas de AEE
- Apoio ao Conselho Municipal da Juventude
- Apoio às Políticas Públicas Educacionais Voltadas a Inclusão, Equidade e Diversidade Étnico Racial
- Terceirização de Serviços em Educação
- Fomentar a Alfabetização Rural
- Criar e Implementar Programa de Saúde Mental para os Profissionais de Educação
- Desenvolvimento de projetos e ações educacionais multidisciplinares
- Convênio com a NORTEAR, para realização de capacitação dos profissionais da Educação básica municipal, bem como apoio logístico para realização de ações em ambientes escolares.
- Construção, Manutenção e Reforma de Espaços Esportivos Escolares
- Incentivo ao Projeto de Iniciação ao Atletismo
Secretaria Municipal de Esporte
- Esporte para Terceira Idade
- Programa de Estágios
- Incentivo ao Esporte Amador e Feminino
- Incentivo ao Esporte Zona Rural
- Implementação do Esporte Inclusivo para Todas as Idades
- Ampliar ao Acesso Esportivo as Comunidades de Baixa Renda
- Atualização do Plano Municipal de Esporte.
- Construção, Manutenção E Reforma De Espaços Esportivos, Quadras E Ginásios
- Apoio a Liga Desportiva Currais-Novense – LDC
- Incentivo/Apoio ao Atletismo Escolar
- Apoio às Atividades e Eventos Voltados Ao Para-Desporto
- Manutenção e Funcionamento da Secretaria Especial de Esporte
- Fomentar Eventos Locais para Práticas Esportivas
Secretaria Municipal de Cultura
- Manutenção e Funcionamento do Teatro Municipal Ubirajara Galvão
- Manutenção do Fundo Municipal de Cultura
- Manutenção da Secretaria de Cultura
- Manutenção da Biblioteca Municipal Antônio Oton Filho
- Manutenção do Museu Histórico Antônio Quintino Filho
- Apoio ao Conselho Municipal de Cultura
- Manutenção da Escola e Banda de Música Suetonia Batista
- Programa de Estágios
- Manutenção do Espaço Solar das Artes
- Qualificação e Formação de Artistas Locais
- Qualificação e Formação de Servidores da Cultura
- Implementação do Programa de Agentes de Leitura
- Política Nacional Aldir Blanc – PNAB
- Apoio/Incentivo a Projetos e Eventos Culturais
- Programa de Intercâmbio Cultural
- Apoio e/ou Incentivo Financeiro às Agremiações Carnavalescas, Organizadas de Currais Novos
Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social
- Reforma e Manutenção do Centro de Convivência de Idosos – CCI Tereza Bezerra
- Aquisição de Veículos para a Assistência Social
- Apoio Financeiro Destinado ao Fundo para Infância e Adolescência – FIA
- Manutenção e Funcionamento da Secretaria
- Manutenção e Funcionamento do Conselho Tutelar
- PAC I Casa Lar/Idoso
- Manutenção e Funcionamento da APAE – CER II
- Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com Deficiência, idosas e suas Famílias – PTMC
- Manutenção do Bloco de Proteção Social Básica
- Manutenção e Funcionamento dos Conselhos Municipais Vinculados a SEMTHAS
- Apoio a Eventos Sócio Culturais
- Manutenção, Construção, Ampliação e Reforma dos Prédios de Funcionamento dos Programas Sociais
- Manutenção e Funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – IGD 3%
- Piso Fixo de Média e Alta Complexidade PAEFI e MSE
- Atividade de Apoio, Manutenção e Funcionamento do Programa Bolsa Família – IGD - PBF
- Cofinanciamento de Proteção Social Especializada de Média Complexidade – Rep GOV RN
- Programa Criança Feliz
- Ações de Combate aos Impactos Sociais causados por Calamidade Pública
- Manutenção do Programa Nacional de Promoção ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS
- Manutenção e Funcionamento dos Serviços de Vigilância Socioassistenciais
- Atividade de Apoio e Manutenção a Gestão Descentralizada da Assistência Social – IGD SUAS,
- Gestão e Manutenção do Programa BPC na Escola
- Manutenção e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
- Treinamento e Qualificação de Servidores
- Manutenção e Funcionamento do CRI
- Benefícios Eventuais
- Programa de Estágio
- Apoio à Ações de Políticas Públicas Voltadas a Pessoas em Situação de Rua
- Reforma e Manutenção do Centro de Múltiplo Uso Manoel Garcia/Cozinha Comunitária
- Apoiar Reformas à Residências de Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social
- Manutenção e Ampliação da Frota de Veículos da Secretaria
- Incentivo de Políticas Públicas Voltadas para a População LGBTQIAP+, Ciganos, Povos de Terreiros e Comunidades Tradicionais
- Incentivo de Políticas Públicas Emancipadoras voltadas para a população em situação de vulnerabilidade social
- Apoio às Políticas de Habitação
- Criação da Defensoria Pública Gratuita às Pessoas Hipossuficientes
- Apoio Financeiro ao Fundo Municipal do Idoso
- Criação da Secretaria Especial de Igualdade Racial
- Criação da Coordenação de Direitos Humanos
- Criação e Manutenção do Programa Jovem Aprendiz
- Manutenção do Serviço de Acolhimento Familiar e Escuta Especializada
- Criar Programa Municipal de CNH Para Pessoas de Baixa Renda.
- Reforma e Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Criança e Adolescente/Idoso
- Criar e Implementar a Casa dos Conselhos Vinculados a Assistência Social
Secretaria Municipal de Saúde
- Ações em vigilância sanitária
- Programa de saúde bucal
- Ações de promoção a saúde e vigilância em saúde do Trabalhador
- Educação permanente
- Manutenção das unidades de média e alta complexidade
- Construção, reforma e ampliação das unidades básicas de saúde
- Construção, reforma e ampliação das unidades de média e alta complexidade
- Aquisições de veículos para a saúde
- Aquisição de equipamentos para a atenção básica
- Aquisição de equipamentos para a média e alta complexidade
- Implantação e manutenção da ouvidoria em saúde
- Manutenção do conselho municipal de saúde e aquisição de veículo.
- Manutenção e funcionamento da secretaria
- Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Endemias
- Manutenção de unidades básicas de saúde
- Ações de vigilância epidemiológica
- Apoio ao fundo municipal de proteção e defesa dos animais - FMPDA
- Manutenção das Ações de vigilância ambiental, controle de zoonoses e endemias
- Manutenção das ações dos Consórcios Intermunicipais de Saúde
- Manutenção da equipe E-MULT
- Programa de estágio
- Manutenção da farmácia central e assistência farmacêutica
- Estratégia saúde da família
- SAMU - Serviços de Atendimento de Urgência
- Manutenção do centro de apoio psicossocial Maria Vênus da Cunha
- Centro de especialidades odontológicas - CEO
- Transporte sanitário
- Redes de atenção à saúde
- Convênio com a LIGA Contra o Câncer
- Ações de Alimentação e Nutrição
- Convênio com a ONG Amigos do Chiquinho
- Manutenção e Ampliação da Frota de Veículos da Secretaria
- Apoio ao Conselho de Defesa e Proteção dos Animais
- Manutenção das ações do consorcio Inter federativo de saúde
- Convenio com APAE – CER II
- Implantação do plano de cargos especifico para ACE e ACS
- Aquisição de veículos para APAE – CER II
- Realização de Ações voltadas para as pessoas com deficiência.
- Implantação de academias de saúde para Zona Rural
- Treinamento e Qualificação dos profissionais de saúde.
- Programa de Mais Acesso a Especialidades-PMAE
- Apoio as Ações Voltadas as Tele consultas
- Ações do Programa Bolsa Mestrado e Doutorado Médico
- Criar e Implementar o Programa Viver Melhor Idade
- Implementação e Manutenção do Fundo Municipal de Proteção Animal
- Criar e Implementar Programa de Saúde Mental
- Criar e Implementar o Programa Cuidando de Quem Cuida.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
- Implantação de Programas voltados para a geração de emprego e renda
- Apoio a eventos sócio culturais
- Tombamentos do Patrimônio histórico e cultural
- Incentivo ao artesanato e a culinária
- Manutenção e Funcionamento da Secretaria
- Reforma, Manutenção, Sinalização, Recuperação e Restauração dos prédios e atrativos turísticos, históricos, culturais e naturais
- Apoio e/ou Incentivo Financeiro à Quadrilhas Juninas de Currais Novos
- Apoio e/ou Incentivo Financeiro às Agremiações Carnavalescas, Organizadas de Currais Novos
- Manutenções de Centros Turísticos – Portal de Informações turísticas e áreas afins
- Apoio ao turismo ecológico de aventura e sustentável e ações do Geoparque Seridó
- Treinamento e Qualificação de Servidores públicos e entidades dos setores econômicos e turísticos
- Divulgações de Programa e Atividades Institucionais
- Apoio ao Consorcio Geoparque Seridó
- Manutenção do Conselho Municipal de Turismo
- Programa de Estagio
- Construção e Estruturação do Condomínio Empresarial
- Construções de Pórticos
- Construção e Manutenção de Galpão Industrial
- Programa de Incentivo a Instalação de Novas Indústrias
- Apoio à Políticas Públicas de Empreendedorismo, Inovação e Startups
- Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
- Apoio as Ações das Câmaras Setoriais
- Aquisição de Veículo e Equipamentos para a Secretaria
- Apoio as ações voltadas para o empreendedorismo feminino
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento:
- Reforma, Ampliação e Manutenção do Abatedouro Público Municipal
- Construção, Recuperação e Manutenção de Mata Burros e Estradas Vicinais do Município
- Implantação de Áreas de Proteção Ambiental
- Aquisição de Veículos, Equipamentos, Máquinas e Implementos Agrícolas
- Perfuração, Recuperação, Instalação e Manutenção de Poços
- Construção, Ampliação e Manutenção do Sistema de Abastecimento
- Corte de Terra e Distribuição de Mudas e Sementes
- Apoio Financeiro e logístico a Agricultura Familiar e as Associações Comunitárias Rurais
- Construção, Recuperação e Manutenção de Barragens e Reservatórios D’água
- Implantação do Horto Florestal Municipal
- Reorganização, Ampliação e Manutenção da Feira Livre
- Implantação do Programa de Peixamento nos Açudes
- Construções e Restauração de Passagens Molhadas
- Manutenção e Funcionamento da Secretaria
- Campanha de Vacinação do Rebanho Bovino
- Atividade Vinculada a Comissão de Defesa Civil
- Recuperação dos Leitos dos Rios e Açudes Públicos
- Recuperação e Manutenção do Centro de Abastecimento Nerival Araújo
- Ampliação e Manutenção do Programa de Água Doce
- Manutenção da Frota de Veículos da SEMAAB
- Realização e Apoio a Eventos Agropecuários
- Programa de Melhoramento do Rebanho
- Ações do Plano Intermunicipal e Consorcio Público de Resíduos Sólidos do Seridó
- Programa de Estágio
- Apoio a Coleta Seletiva de Currais Novos com destinação de Veículo
- Introdução de Tecnologias Adaptadas a Agricultura Familiar
- Apoio as Mulheres Rurais com Implantação de Quintais Produtivos e a sua Comercialização, Através da Ater Mulheres Municipal
- Programa da Palma Forrageira Para o Campo
- Manutenção e Ampliação da Feira das Mulheres
- Reforma e Manutenção do Aterro Controlado
- Programa de Reutilização da Água
- Manutenção e Funcionamento do Parque de Exposições José Bezerra Gomes
- Construção e Manutenção de Espaços Próprios para Animais Apreendidos
- Implantação, Manutenção e Ampliação de Programas voltados a Piscicultura/Aquaponia, Avicultura, Caprino, Ovinocultura e Fruticultura
- Reativação do Conselho e Fundo Municipal de Meio Ambiente
- Implantação e Manutenção de PVE, para coletas de Resíduos Sólidos.
- Criar e Regularizar o Sim – Selo De Inspeção Municipal
- Criação de Programa para Juventude Rural
- Ampliação e Manutenção do Programa de Silagem
- Programa Inovar no Campo
- Reativar o Fundo Municipal de Meio Ambiente
- Inovar Mulher e Juventude
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos:
- – Manutenção e Funcionamento da Secretaria
- Programa de Estágio
- Regularização Fundiária
- Aquisição e Desapropriação de Terrenos
- Ampliação da Frota de Veículos e Máquinas
- Manutenção da Frota de Veículos e Aquisição de Bens e Serviços da Oficina
- Coleta Seletiva de Resíduos
- Serviços de Limpeza Urbana
- Construção e Manutenção de Passagens Molhadas
- Construção, Ampliação e Manutenção de Banheiros Públicos
- Construção, Ampliação e Manutenção de Cemitérios Públicos
- Construção, Ampliação e Manutenção de Praças Parques e Espaços de Esporte e Lazer
- Construção, Ampliação e Manutenção da Rede de Saneamento Básico
- Construção, Ampliação e Manutenção de Lagoas de Captação
- Construção, Ampliação e Manutenção de Prédios Públicos
- Manutenção, Pavimentação e Drenagens de Vias Públicas
- Construção, Ampliação e Manutenção de Aterros Sanitários
- Aquisição de Bens e Serviços, Ampliação e Manutenção da Iluminação Pública
- Construção, Ampliação e Manutenção da Feira Coberta
- Criação do Novo Plano Diretor do Município
- Criar Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Municipal
- Criar Programa Municipal de Habitação Para Pessoas em Vulnerabilidade Social
Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte
- Programa de Estágios
- Aquisição e Manutenção de Veículos e Equipamentos
- Formação, Capacitação e Qualificação dos Servidores
- Ampliação de Modernização da Frota de Transporte
- Implantação e Manutenção da Acessibilidade na Mobilidade Urbana
- Criação de Programa de Educação Para o Trânsito nas Escolas e Comunidades.
- Apoio ao Projete – PM-RN
- Criação da Semana Municipal do Trânsito
- Recolhimento de Animais em Vias Públicas
- Manutenção, Coordenação, Processamento e Administração das Infrações de Trânsito.
- Criação de Convenio Com as Forças de Segurança Para Fiscalização no Trânsito
- Instalação e Manutenção de Sinalização Horizontal e Vertical em Vias Públicas
- Manutenção e Funcionamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – DEMUTRAN