Lei Ordinária-CMCN nº 4.019, de 10 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica concedido o reajuste do piso salarial do magistério, no percentual de 3% (três por cento), a partir de agosto de 2025, sobre os vencimentos.
Art. 2º.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.