Lei Ordinária-CMCN nº 4.013, de 02 de julho de 2025
Art. 1º.
º Fica autorizado o Município de Currais Novos/RN a fornecer transporte gratuito aos estudantes regularmente matriculados em curso superior, curso técnico de nível médio
ou profissionalizante, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC), de instituições de ensino públicas e privadas, residentes e domiciliados no Município de Currais Novos, no período noturno, para a cidade de Caicó/RN.
§ 1º
O transporte será realizado por meio de um ou mais ônibus ou outros veículos próprios disponíveis e habilitados para o transporte coletivo, que atendam aos critérios mínimos de
segurança e higiene, ou por qualquer outro meio de transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e em conformidade com a legislação brasileira de trânsito e segurança para todos os passageiros.
§ 2º
Havendo disponibilidade de transporte por meio de empresa privada em atuação no Município, o benefício poderá ser concedido na forma de regulamento próprio, respeitada a disponibilidade orçamentária, por meio de auxílio financeiro mensal no valor de 01 (uma) UFM – Unidade Fiscal Monetária de Currais Novos – por quilômetro de distância entre Currais Novos e a sede da instituição de ensino.
§ 3º
Para os efeitos desta lei, considera-se curso técnico aquele contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP), e o curso superior mencionado neste artigo corresponde apenas aos cursos de graduação e graduação interdisciplinar.
Art. 2º.
Os estudantes que utilizarão o transporte escolar deverão cumprir os seguintes critérios:
§ 1º
O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando, ainda, a matrícula em curso de nível superior, técnico ou profissionalizante. O cadastro a que se refere esta Lei deverá ser renovado semestralmente.
§ 2º
No ato do cadastro, o estudante deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:
I –
comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
II –
comprovante de residência. Em caso de residência em imóvel alugado, deverá ser apresentada cópia do contrato ou recibo mensal de pagamento;
III –
cópia de documento de identificação com foto.
§ 3º
Além desses documentos, o beneficiário deverá apresentar, semestralmente, atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional à qual estiver vinculado.
§ 4º
Os estudantes que se envolverem em tumultos ou ocasionarem danos aos veículos durante o translado de ida e volta perderão o direito ao benefício, por prazo a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, após apuração de culpa, devendo também ressarcir os danos causados. Em caso de reincidência, responderão a processo judicial por dano ao patrimônio público.
Art. 3º.
O interessado que não efetuar o pedido na Secretaria Municipal de Educação somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei se houver vaga disponível entre os assentos dos veículos utilizados.
Art. 4º.
O transporte gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o trajeto de ida e volta, devendo ser estabelecido um ponto comum para embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior, técnico ou profissionalizante em que estiverem matriculados.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal divulgará, semestralmente, a relação dos estudantes beneficiados com o transporte fornecido pelo município.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal divulgará, semestralmente, a relação dos estudantes beneficiados com o transporte fornecido pelo município.
- Nota Explicativa
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- Suerda Lima
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- 22 Dez 2025
Parágrafo único publicado, equivocadamente, como § 1º.
Art. 6º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a receber emendas parlamentares destinadas à aquisição de ônibus rodoviários para o transporte de estudantes, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 1º
As emendas parlamentares destinadas à aquisição de ônibus rodoviários serão utilizadas exclusivamente para esse fim, devendo ser aplicadas de acordo com os trâmites legais e
as normativas estabelecidas para a utilização de recursos públicos.
§ 2º
Os ônibus adquiridos por meio de emendas parlamentares serão incorporados à frota municipal destinada ao transporte gratuito de estudantes, conforme disposto nos artigos anteriores desta Lei.
§ 3º
A gestão e a manutenção dos ônibus adquiridos por meio de emendas parlamentares serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Currais Novos, que deverá garantir sua operacionalidade e segurança.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação, na ação 2214 – Apoio/Contribuição ao Transporte dos Estudantes Universitários.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.