Lei Ordinária-CMCN nº 4.013, de 02 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4013

2025

2 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal o fornecimento de transporte público coletivo de passageiros aos estudantes regularmente matriculados em instituições de nível superior, curso técnico ou profissionalizante e dá outras providências como específica.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal o fornecimento de transporte público coletivo de passageiros aos estudantes regularmente matriculados em instituições de nível superior, curso técnico ou profissionalizante e dá outras providências como específica.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria do Vereador João Gustavo Coelho Gomes Guimarães, e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      º Fica autorizado o Município de Currais Novos/RN a fornecer transporte gratuito aos estudantes regularmente matriculados em curso superior, curso técnico de nível médio ou profissionalizante, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC), de instituições de ensino públicas e privadas, residentes e domiciliados no Município de Currais Novos, no período noturno, para a cidade de Caicó/RN.
        § 1º 
        O transporte será realizado por meio de um ou mais ônibus ou outros veículos próprios disponíveis e habilitados para o transporte coletivo, que atendam aos critérios mínimos de segurança e higiene, ou por qualquer outro meio de transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e em conformidade com a legislação brasileira de trânsito e segurança para todos os passageiros.
          § 2º 
          Havendo disponibilidade de transporte por meio de empresa privada em atuação no Município, o benefício poderá ser concedido na forma de regulamento próprio, respeitada a disponibilidade orçamentária, por meio de auxílio financeiro mensal no valor de 01 (uma) UFM – Unidade Fiscal Monetária de Currais Novos – por quilômetro de distância entre Currais Novos e a sede da instituição de ensino.
            § 3º 
            Para os efeitos desta lei, considera-se curso técnico aquele contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP), e o curso superior mencionado neste artigo corresponde apenas aos cursos de graduação e graduação interdisciplinar.
              Art. 2º. 
              Os estudantes que utilizarão o transporte escolar deverão cumprir os seguintes critérios:
                § 1º 
                O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando, ainda, a matrícula em curso de nível superior, técnico ou profissionalizante. O cadastro a que se refere esta Lei deverá ser renovado semestralmente.
                  § 2º 
                  No ato do cadastro, o estudante deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:
                    I – 
                    comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
                      II – 
                      comprovante de residência. Em caso de residência em imóvel alugado, deverá ser apresentada cópia do contrato ou recibo mensal de pagamento;
                        III – 
                        cópia de documento de identificação com foto.
                          § 3º 
                          Além desses documentos, o beneficiário deverá apresentar, semestralmente, atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional à qual estiver vinculado.
                            § 4º 
                            Os estudantes que se envolverem em tumultos ou ocasionarem danos aos veículos durante o translado de ida e volta perderão o direito ao benefício, por prazo a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, após apuração de culpa, devendo também ressarcir os danos causados. Em caso de reincidência, responderão a processo judicial por dano ao patrimônio público.
                              Art. 3º. 
                              O interessado que não efetuar o pedido na Secretaria Municipal de Educação somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei se houver vaga disponível entre os assentos dos veículos utilizados.
                                Art. 4º. 
                                O transporte gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o trajeto de ida e volta, devendo ser estabelecido um ponto comum para embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior, técnico ou profissionalizante em que estiverem matriculados.
                                  Art. 5º. 
                                  A Prefeitura Municipal divulgará, semestralmente, a relação dos estudantes beneficiados com o transporte fornecido pelo município.
                                    Parágrafo único  

                                    A Prefeitura Municipal divulgará, semestralmente, a relação dos estudantes beneficiados com o transporte fornecido pelo município.

                                      • Nota Explicativa
                                      • Suerda Lima
                                      • 22 Dez 2025
                                      Parágrafo único publicado, equivocadamente, como § 1º.
                                    Art. 6º. 
                                    Fica o Poder Público Municipal autorizado a receber emendas parlamentares destinadas à aquisição de ônibus rodoviários para o transporte de estudantes, conforme estabelecido nesta Lei.
                                      § 1º 
                                      As emendas parlamentares destinadas à aquisição de ônibus rodoviários serão utilizadas exclusivamente para esse fim, devendo ser aplicadas de acordo com os trâmites legais e as normativas estabelecidas para a utilização de recursos públicos.
                                        § 2º 
                                        Os ônibus adquiridos por meio de emendas parlamentares serão incorporados à frota municipal destinada ao transporte gratuito de estudantes, conforme disposto nos artigos anteriores desta Lei.
                                          § 3º 
                                          A gestão e a manutenção dos ônibus adquiridos por meio de emendas parlamentares serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Currais Novos, que deverá garantir sua operacionalidade e segurança.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação, na ação 2214 – Apoio/Contribuição ao Transporte dos Estudantes Universitários.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 02 de julho de 2025.


                                                LUCAS GALVÃO DA CRUZ
                                                Prefeito Municipal