Lei Ordinária-CMCN nº 4.012, de 30 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica fixada em 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais dentistas, auxiliares e técnicos de saúde bucal que atuam nas equipes de Saúde Bucal e no Centro
de Especialidades Odontológicas (CEO), em substituição à jornada anterior.
Art. 2º.
A jornada de trabalho referida no artigo anterior será distribuída de acordo com as necessidades do serviço público, devendo ser estabelecida pela Administração Municipal, por meio da secretaria competente, observadas as normas pertinentes ao regime de trabalho do servidor.
Art. 3º.
A fixação da carga horária de 20 (vinte) horas semanais não implicará redução de vencimentos, sendo garantida a irredutibilidade salarial prevista no art. 37, inciso XV, da
Constituição Federal.
Art. 4º.
O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos e aos oriundos de eventuais processos seletivos, não se estendendo a contratados temporariamente, a cargos comissionados ou a qualquer outra forma de vínculo precário com a Administração Pública.
Art. 5º.
O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores que desempenhem suas funções em regime de plantão, jornada especial ou outros formatos estabelecidos por legislação específica.
Art. 6º.
A jornada de trabalho dos profissionais fixada no art. 1º encontra respaldo na Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que estabelece carga horária de 4 (quatro) horas diárias para os profissionais da Odontologia.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os critérios de implementação desta Lei, respeitando as necessidades do serviço público e o interesse da coletividade.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que estabeleçam jornada diversa para os cargos aqui mencionados.