Lei Ordinária-CMCN nº 4.006, de 04 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4006

2025

4 de Junho de 2025

Institui a realização de palestras e rodas de conversa sobre prevenção da gravidez na adolescência em escolas, unidades de saúde e hospitais durante a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência e dá outras providências.

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Institui a realização de palestras e rodas de conversa sobre prevenção da gravidez na adolescência em escolas, unidades de saúde e hospitais durante a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei Nº 011/2025, de autoria do Vereador José Itamar Diniz Andrade Júnior, e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito de Currais Novos/RN, a obrigatoriedade da realização de palestras e rodas de conversa educativas durante a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.798/2019.
        Art. 2º. 
        As ações serão promovidas em:
          I – 
          escolas públicas e privadas da rede de ensino fundamental e médio;
            II – 
            unidades de saúde, incluindo postos de saúde e centros de atendimento à saúde da mulher e do adolescente;
              III – 
              hospitais públicos e privados que possuam setores de atendimento ginecológico e obstétrico.
                Art. 3º. 
                Os encontros terão como objetivo:
                  I – 
                  informar adolescentes e jovens sobre métodos contraceptivos e sua importância na prevenção da gravidez precoce;
                    II – 
                    esclarecer os impactos sociais, psicológicos e econômicos da gravidez na adolescência;
                      III – 
                      estimular o diálogo entre profissionais de saúde, educadores e adolescentes, promovendo um ambiente seguro para a troca de informações;
                        IV – 
                        incentivar a responsabilidade e o planejamento familiar desde a juventude.
                          Art. 4º. 
                          As palestras e rodas de conversa serão ministradas por profissionais capacitados, como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e educadores, podendo contar com o apoio de entidades parceiras e organizações da sociedade civil.
                            Art. 5º. 
                            As Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e Educação serão responsáveis pela implementação e fiscalização das atividades previstas nesta Lei, garantindo a ampla divulgação e participação da comunidade.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 04 de junho de 2025.


                                LUCAS GALVÃO DA CRUZ
                                Prefeito Municipal