Lei Ordinária-CMCN nº 4.000, de 29 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Currais Novos, segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único
O programa descrito no caput deve atender aos jovens de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, prioritariamente:
I –
adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II –
jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III –
jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV –
jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V –
jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI –
jovens e adolescentes com deficiência;
VII –
jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII –
jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
Art. 2º.
O Programa de Aprendizagem possui os seguintes objetivos:
I –
qualificar social e profissionalmente, disponibilizando oportunidades para um currículo que possibilite o ingresso do jovem no mercado de trabalho;
II –
ofertar aos jovens aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional, considerando o disposto na Lei Federal nº 10.097/00 e no Decreto Federal nº 9.579/18;
III –
estimular a reinserção e manutenção dos jovens aprendizes no sistema educacional, garantindo o processo de escolarização;
IV –
promover aos jovens com os perfis de vulnerabilidade socioeconômica, discriminados no art. 1º desta Lei, a oportunidade de aprendizagem profissional e ingresso no mercado de trabalho; e
V –
valorizar as potenciais habilidades dos jovens aprendizes.
§ 1º
O programa de que trata esta Lei é dirigido, prioritariamente, aos jovens entre 14 e 18 anos, podendo a idade se estender até os 24 anos, oriundos de famílias com renda inferior a dois salários mínimos e com perfis de vulnerabilidade socioeconômica apontados no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º
Podem ser contratados jovens aprendizes de 18 a 24 anos nas seguintes hipóteses:
I –
quando a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedadas para pessoa com idade inferior a 18 anos; e
II –
nos casos em que a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou mental dos aprendizes menores de 18 anos.
§ 3º
Os jovens aprendizes devem estar cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou o ensino médio até o penúltimo ano, assim como devem atender às demais condições previstas nesta Lei e constantes dos editais do processo de seleção.
§ 4º
A verificação dos perfis de vulnerabilidade socioeconômica apontados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de seleção do jovem aprendiz, deve ser realizada por equipe multidisciplinar a ser instituída pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.
§ 5º
Caso o jovem aprendiz seja pessoa com deficiência, não deve ser imposto limite etário máximo.
Art. 3º.
O Programa Municipal de Aprendizagem fica instituído como política pública voltada aos jovens, a ser executada sob a supervisão da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, proporcionando a experiência prática da formação técnico-profissional a que serão submetidos.
Art. 4º.
A contratação dos jovens aprendizes para o programa criado por esta Lei deve ser de modo indireto, por meio de entidades referidas no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que devem oferecer os cursos e celebrar com os jovens os respectivos contratos de aprendizagem.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, o contrato de trabalho de aprendizagem é um instrumento ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, e deve conter as obrigações dos partícipes.
§ 2º
A validade do contrato de trabalho pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do jovem aprendiz no ensino escolar regular e no programa de aprendizagem profissional.
§ 3º
A jornada de trabalho a ser prevista no contrato de aprendizagem não deve exceder 4 (quatro) horas diárias, no contraturno escolar, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, observadas as regras do art. 432 da CLT, respeitadas, ainda, as restrições constantes no art. 67 da norma trabalhista consolidada.
§ 4º
A comprovação da escolaridade do jovem aprendiz com deficiência mental, para os fins do contrato de aprendizagem, deve considerar, sobretudo, as habilidades relacionadas à
profissionalização.
§ 5º
A caracterização das deficiências dos jovens aprendizes, mencionadas no § 4º deste artigo, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Decreto Federal nº 5.296/04, com solicitação de laudo médico acompanhado do atestado de saúde ocupacional.
§ 6º
A contratação das entidades referidas no caput deste artigo deve ser realizada mediante procedimento administrativo prévio, de acordo com as disposições das leis nacionais de
licitações e normas correlatas.
§ 7º
O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, em que a administração pública se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito no programa de aprendizagem de que trata esta Lei formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral psicológico, enquanto o aprendiz se comprometer a executar, com zelo e diligência, as suas tarefas.
§ 8º
O Programa Municipal de Aprendizagem deve ser desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que também deve ser
responsável pela assinatura e pela anotação na CTPS.
§ 9º
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAC, SENAI, SENAT, SENAR), as Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
O valor da bolsa paga aos aprendizes será calculado com base na fração do salário mínimo nacional vigente, proporcional às horas trabalhadas, nos termos da legislação federal aplicável.
Parágrafo único
O limite máximo de aprendizes a serem contratados pelo Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Administração Pública Municipal será de 15 (quinze) jovens, conforme disponibilidade orçamentária e critérios estabelecidos em regulamento, fazendo jus, ainda, aos seguintes benefícios:
I –
férias de 30 (trinta) dias coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento ou sua conversão em abono pecuniário; e
II –
Art. 7º.
O contrato de trabalho de aprendizagem de que trata esta Lei deve ser extinto em seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.
Art. 8º.
A participação do jovem aprendiz no programa ora instituído, em nenhuma hipótese, implica vínculo empregatício com o município, devendo sua CTPS ser anotada pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica previamente contratada.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social fica responsável pela consecução dos procedimentos para implantação, controle, cumprimento das condicionalidades e acompanhamento do programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único
São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social:
I –
criar e gerir um banco de dados com inscrições de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente egressos do trabalho infantil, acolhidos institucionalmente e que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II –
orientar as famílias dos jovens com o perfil deste programa a respeito dos procedimentos necessários para sua participação;
III –
disponibilizar e manter atualizadas as informações acerca do programa nos meios oficiais de comunicação;
IV –
fomentar o atendimento do jovem aprendiz e de seus familiares pelas equipes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
V –
supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos jovens aprendizes.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.