Lei Ordinária-CMCN nº 3.999, de 29 de abril de 2025
Art. 1º.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º.
A Política de Assistência Social do município de Currais Novos/RN tem por objetivos:
I –
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II –
a vigilância sociassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, de vitimizações e danos;
III –
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV –
a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V –
a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI –
a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Art. 3º.
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I –
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II –
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
III –
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V –
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI –
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII –
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII –
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer exigência de comprovação vexatória de necessidade;
IX –
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X –
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º.
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I –
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II –
III –
cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV –
matricialidade sociofamiliar;
V –
territorialização;
VI –
fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII –
participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 5º.
A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único
O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º.
O Município de CURRAIS NOVOS atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º.
O órgão gestor da Política de Assistência Social no município de CURRAIS NOVOS é a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS.
Art. 8º.
O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de CURRAIS NOVOS organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I –
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II –
proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º.
A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I –
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II –
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III –
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Parágrafo único
O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 10.
A proteção social especial ofertará principalmente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I –
proteção social especial de média complexidade:
a)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b)
Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
e)
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Parágrafo único
O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º
A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12.
As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, do Município de Currais Novos, quais sejam:
I –
CRAS;
II –
CREAS.
Parágrafo único
As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º
O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias em seu território de abrangência.
§ 2º
O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º
Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º
A oferta regionalizada da Proteção Social Especial de Alta Complexidade poderá ocorrer:
a)
de forma direta, realizada pelo próprio Estado;
b)
de forma indireta, em parceria com entidade da rede socioassistencial; ou
c)
em regime de cooperação com os municípios da área de abrangência da regionalização.
Art. 14.
A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I –
territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxo de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II –
universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III –
regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem a existência de uma rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Parágrafo único
Os serviços de caráter continuado tipificados, mesmo previstos somente serão efetivados em nível municipal mediante cofinanciamento e/ou compartilhamento de responsabilidades por cada ente federado.
Art. 15.
As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência, conforme as Resoluções CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único
O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 17.
Compete ao Município de Currais Novos, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS:
I –
destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II –
efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e do auxílio-funeral;
III –
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV –
atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V –
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI –
implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII –
regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, bem como com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;
VIII –
regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX –
X –
cofinanciar, em conjunto com as esferas federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XI –
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XII –
realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIII –
realizar, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XIV –
gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XV –
gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI –
gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos da Lei nº 14.284, de 2021;
XVII –
organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVIII –
organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XIX –
organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em consonância com as normas gerais da União;
XX –
elaborar a proposta orçamentária da assistência social no município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XXI –
elaborar e submeter, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXII –
elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIII –
elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXIV –
elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS;
XXV –
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXVI –
elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVII –
elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVIII –
elaborar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXIX –
implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXX –
implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS.
XXXI –
garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, assegurando recursos materiais, humanos e financeiros, incluindo despesas com passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXII –
garantir a elaboração da peça orçamentária de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIII –
garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIV –
garantir a capacitação de gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, especialmente para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco nos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXV –
garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
XXXVI –
definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, respeitando as diversidades em todas as suas formas;
XXXVII –
definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando suas competências;
XXXVIII –
implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
XXXIX –
implementar a gestão do trabalho e promover a educação permanente;
XL –
promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLI –
promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, o Sistema de Garantia de Direitos e o Sistema de Justiça;
XLII –
promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLIII –
assumir as atribuições cabíveis no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLIV –
participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
XLV –
prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVI –
zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVII –
assessorar as entidades e organizações de assistência social na adequação de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados por essas entidades e organizações, conforme as normativas federais;
XLVIII –
acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social, bem como promover a avaliação das prestações de contas;
XLIX –
normatizar, no âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme o §3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742/1993 e sua regulamentação em âmbito federal;
L –
avaliar os padrões de qualidade do atendimento com base nos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, visando à qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LI –
encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas;
LII –
compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIII –
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LIV –
instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LV –
dar publicidade ao uso dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVI –
submeter, trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 18.
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Currais Novos.
§ 1º
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e contemplará:
a)
diagnóstico socioterritorial;
b)
objetivos gerais e específicos;
c)
diretrizes e prioridades deliberadas;
d)
ações estratégicas para sua implementação;
e)
metas estabelecidas;
f)
resultados e impactos esperados;
g)
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
h)
mecanismos e fontes de financiamento;
i)
indicadores de monitoramento e avaliação;
j)
cronograma de execução.
§ 2º
O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I –
as deliberações das conferências de assistência social;
II –
metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso com o aprimoramento do SUAS;
III –
ações articuladas e intersetoriais;
IV –
ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Art. 19.
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Currais Novos, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º
O CMAS é composto por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com os critérios seguintes:
I –
do Governo Municipal:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
§ 2º
Consideram-se, para fins de representação no Conselho Municipal, os seguintes segmentos:
a)
usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
b)
organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
c)
trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas e fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 3º
Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social, não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 4º
O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º
Deve-se observar, em cada mandato, a alternância entre representantes da sociedade civil e do governo na presidência e vicepresidência do CMAS.
§ 6º
O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20.
O CMAS reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário. Suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único
O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, além das regras para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21.
A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e de relevante valor social, e não será remunerada.
Art. 22.
O controle social do SUAS, no Município, efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II –
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V –
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI –
aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII –
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil – PAB;
IX –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social no âmbito local;
X –
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e à prestação de contas;
XI –
apreciar os dados e informações inseridos pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII –
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII –
zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV –
zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle de sua implementação;
XV –
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI –
estabelecer critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais;
XVII –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX –
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil (IGD-PAB) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS);
XX –
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e IGD-SUAS, destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI –
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII –
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII –
orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV –
divulgar, no Diário Oficial do Município, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execuçãoo rçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV –
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI –
estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII –
realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII –
notificar, fundamentadamente, a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX –
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX –
emitir resoluções quanto às suas deliberações;
XXXI –
registrar em ata as reuniões;
XXXII –
instituir comissões e convidar especialistas quando se fizerem necessários;
XXXIII –
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24.
O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução de suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência de suas atividades.
Parágrafo único
O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 25.
A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima de debate, formulação e avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26.
A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I –
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos e comissão organizadora;
II –
garantia da diversidade dos sujeitos participantes, incluindo a acessibilidade às pessoas com deficiência;
III –
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV –
publicidade de seus resultados;
V –
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI –
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Art. 28.
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e na Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Os usuários são sujeitos de direitos e público-alvo da política de assistência social, e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuários.
Art. 29.
O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir da articulação com movimentos sociais e populares e do apoio à organização de diversos espaços, tais como: fóruns de debate, audiências públicas, comissões de bairro e coletivos de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único
São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; e a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Art. 30.
O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS) e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS).
Parágrafo único
O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, sendo declaradas de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto à sua associação, a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas de Assistência Social e dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 31.
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração social, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32.
O benefício eventual destina-se a todas as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, identificadas e/ou acompanhadas pela equipe técnica de referência dos serviços da Proteção Social Básica ou Especial, que:
I –
estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais no município;
II –
sejam atendidas por profissional de referência dos serviços de Proteção Social Básica ou Especial;
III –
possuam documento emitido por profissional de nível superior que integre as equipes de referência do SUAS, comprovando a situação de vulnerabilidade da família;
IV –
sejam acompanhadas pelo serviço ao longo do período do benefício eventual e, caso a situação de vulnerabilidade não seja suprida, o acompanhamento familiar deverá continuar enquanto houver necessidade de intervenção da equipe.
Parágrafo único
A concessão do benefício eventual à família que não possuir Cadastro Único dar-se-á apenas em caso de avaliação da equipe técnica, por meio de documento fundamentado, e com encaminhamento imediato para obtenção do número de identificação social gerado via Cadastro Único para Programas Sociais.
Art. 33.
A situação de vulnerabilidade temporária, caracterizada pela impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam riscos, perdas e danos, que podem afetar a integridade dos indivíduos e das famílias ao prejudicarem as condições que possuem para suprir suas necessidades, pode estar associada à falta ou ao frágil acesso à alimentação, conforme se vê:
I –
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –
perdas: privação de bens e de segurança material;
III –
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer da falta de acesso às condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente à
alimentação; por eventos inesperados e repentinos que podem, momentaneamente, agravar ou levar indivíduos e famílias a vivenciarem situações de vulnerabilidade e insegurança social, bem como por inseguranças identificadas como:
I –
falta de:
a)
acesso às condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente à alimentação;
b)
documentação;
c)
domicílio.
II –
situação de abandono, apartação, discriminação, isolamento; impossibilidade de garantir abrigo aos filhos em uma eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, ao desemprego, à falta de acesso à moradia, ao abandono, à vivência em territórios de conflitos;
III –
pobreza, acesso frágil ou nulo à renda, ao mercado de trabalho, a serviços e ações de outras políticas públicas; ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário; entre outras situações;
IV –
desastres, calamidades públicas, epidemias e/ou pandemias;
V –
outras situações sociais que possam comprometer a integridade e a sobrevivência da pessoa.
Art. 35.
A oferta do auxílio alimentação ocorre com o objetivo de atender situações que fragilizam a capacidade de famílias e indivíduos de enfrentarem vulnerabilidades ocasionadas por eventos incertos e contingências que afetam seu cotidiano, impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação digna.
Parágrafo único
O auxílio consiste no fornecimento de cesta básica na forma de bens de consumo, em valor máximo mensal por beneficiário, a ser viabilizado em função da situação de vulnerabilidade temporária da família, identificada por meio de encaminhamento/relatório técnico da equipe de referência dos serviços da política de assistência social.
Art. 36.
O benefício eventual de natalidade é prestado para garantir apoio às famílias por meio de bens de consumo, destinando-se a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias, que impactam na convivência, na autonomia, na renda e, de forma geral, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
Parágrafo único
O benefício eventual por situação de nascimento pode ser cumulado com outros benefícios previstos nesta Lei, cabendo à equipe de referência e à gestão definir a modalidade de oferta mais adequada em casos de situações extremas.
Art. 37.
O benefício eventual por situação de morte, também chamado de auxílio-funeral, visa não apenas garantir um funeral digno, mas também possibilitar o enfrentamento das vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de um membro da família, sendo ofertado por meio de pecúnia.
Art. 38.
Os benefícios por natalidade e por morte serão concedidos à família em número correspondente ao das ocorrências desses eventos, conforme encaminhamento/relatório técnico da equipe de referência dos serviços da política de assistência social.
Art. 39.
O auxílio emergencial é precedido de criteriosa análise técnica e configura-se na oferta, em pecúnia, destinada a assegurar apoio inicial a indivíduos e famílias no enfrentamento de situações de vulnerabilidade social que exijam providências em relação a: alimentação básica, passagens e/ou deslocamentos, aluguel social, documentos, taxas de abastecimento de água e energia e despesas com botijão de gás.
§ 1º
O auxílio emergencial será concedido em pecúnia ao beneficiário ou por meio de pagamento direto para cobrir despesas com aluguel social, passagens e/ou deslocamentos de famílias em situações inesperadas e emissão de documentos.
§ 2º
O auxílio para pagamento de aluguel social poderá ser concedido por um período de até 3 (três) meses, podendo ser renovado por igual período, conforme a necessidade, a critério do profissional de referência, mediante novo encaminhamento/relatório técnico emitido por profissional competente.
§ 3º
O auxílio para deslocamento e/ou viagem será concedido para custeio de passagens destinadas a visitas a familiares em razão de morte ou doença, a pessoas em privação de liberdade, ao deslocamento entre municípios por mudança de endereço e ao acesso ao mercado de trabalho.
§ 4º
O auxílio para emissão de documentos será concedido no valor necessário para a confecção dos documentos básicos do usuário, mediante encaminhamento/relatório técnico de um profissional de referência.
§ 5º
O auxílio para pagamento de taxas de abastecimento de água e energia elétrica será comprovado mediante documento apresentado pelo prestador do serviço e será pago pelo órgão gestor, após encaminhamento/relatório elaborado por um técnico da equipe de referência dos serviços da política de assistência social.
§ 6º
O auxílio para cobrir despesas com gás de cozinha será concedido no valor correspondente a 1 (um) botijão de gás, licitado pelo município.
Art. 40.
O auxílio a vítimas de calamidades públicas é destinado a situações que causam perdas, riscos e danos à integridade pessoal e familiar, razão pela qual demandam respostas imediatas do Poder Público, as quais destacam ações que lhes assegurem a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993, além de outros normativos legais que garantam os mínimos sociais previstos aos usuários no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Parágrafo único
Para fins desta resolução, considera-se estado de calamidade pública o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação atípica decorrente de fatores como baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e/ou pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes.
Art. 41.
As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, com previsão de cofinanciamento pelos entes estadual e federal.
Parágrafo único
As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA).
Art. 42.
Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria da qualidade de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, devem observar os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 43.
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, prazos e áreas de abrangência definidos, destinadas a qualificar, incentivar e aprimorar os benefícios e serviços assistenciais.
§ 1º
Os novos programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º
Os programas voltados para o idoso e para a inclusão da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 44.
São consideradas entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 45.
As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para obtenção da autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 46.
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I –
executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II –
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados com vistas à autonomia e à garantia de direitos dos usuários;
III –
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 47.
As entidades e organizações de assistência social, no ato da inscrição, deverão demonstrar:
I –
ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II –
aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado integralmente no território nacional, destinando-os à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III –
elaborar plano de ação anual;
Parágrafo único
Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I –
análise documental;
II –
visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 'processo;
III –
elaboração do parecer da Comissão;
IV –
pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V –
publicação da decisão plenária;
VI –
emissão do comprovante de inscrição;
VII –
notificação da entidade ou organização de assistência social por ofício.
Art. 48.
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, compreendendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
O orçamento da assistência social deverá estar inserido na Lei Orçamentária Anual, e os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser destinados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 49.
Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, realizar o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos competentes de fiscalização, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos de seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento da correta e regular utilização dos valores transferidos.
Art. 50.
Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de proporcionar recursos para o cofinanciamento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 51.
O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) constitui unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, incluindo benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 52.
O FMAS será gerido pelo Gestor da Assistência Social, que deverá:
I –
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA);
II –
submeter a proposta da LOA à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
III –
ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV –
exercer outras atribuições correlatas e necessárias para a execução da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 53.
O financiamento da assistência social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é efetuado por meio do cofinanciamento dos 3 (três) entes federativos, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser destinados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios dessa política.
Art. 54.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I –
recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício financeiro;
III –
doações, auxílios, contribuições e subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV –
receitas oriundas de aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V –
parcelas provenientes da arrecadação de outras receitas próprias, decorrentes do financiamento de atividades econômicas, da prestação de serviços e de transferências às quais o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
VII –
doações em espécie feitas diretamente ao fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o FMAS será automaticamente transferida para sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS".
§ 3º
As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55.
O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SEMTHAS), sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
O orçamento do FMAS integrará o orçamento da SEMTHAS.
Art. 56.
Os recursos do FMAS serão aplicados nas seguintes finalidades:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela SEMTHAS ou por órgãos conveniados;
II –
parcerias entre o poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III –
aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços de assistência social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
pagamento de benefícios eventuais, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);
VII –
pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência responsáveis pela organização e oferta dessas ações, conforme percentual estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 57.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), será efetuado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), conforme os critérios estabelecidos pelo CMAS e em observância ao disposto nesta Lei.
Art. 58.
A escrituração contábil do FMAS será realizada pelo órgão central de contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos ao gestor municipal de assistência social.