Lei Ordinária-CMCN nº 3.987, de 27 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3987

2025

27 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a concessão de Abono de natureza não salarial temporário e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a concessão de Abono de natureza não salarial temporário e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei Nº 006/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos, abono pecuniário especial temporário, de natureza não salarial, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, a serem pagos nos meses de fevereiro a dezembro de 2025, com a quitação ocorrendo na folha de pagamento correspondente aos mencionados meses.
        Parágrafo único  
        Excetuam-se do recebimento do abono, os seguintes servidores efetivos:
          I – 
          vinculados a Programas do Governo Federal cujo valor dos vencimentos é estabelecido por norma federal;
            II – 
            que recebem algum incentivo ou complemento financeiro pago pelo Governo Federal ou com verbas oriundas deste;
              III – 
              que possuam piso nacional adotado pelo Município;
                IV – 
                da educação básica do magistério municipal;
                  V – 
                  que se encontrem em licença sem vencimento;
                    VI – 
                    que se encontrem afastados cautelarmente, respondendo a processo administrativo disciplinar;
                      VII – 
                      que estejam cedidos ou permutados pelo Município, independente do ônus;
                        VIII – 
                         
                          IX – 
                          que estejam afastados para mandato eletivo;
                            X – 
                            que tenham sofrido sanção administrativa disciplinar nos últimos 6 (seis) meses, anteriores à publicação desta lei;
                              XI – 
                              que possuam mais de 15 (quinze) faltas não justificadas no ano de 2024;
                                XII – 
                                os servidores inativos e pensionistas;
                                  XIII – 
                                  que estejam em estágio probatório.
                                    Art. 2º. 
                                    O Abono Pecuniário Especial temporário terá natureza extraordinária e indenizatória, obedecido os seguintes critérios:
                                      I – 
                                      O pagamento será efetuado em um único vinculo, independentemente da quantidade de matrículas do servidor;
                                        II – 
                                        Para fazer jus ao recebimento do referido adicional extraordinário o servidor deve estar vinculado e ativo junto ao Município há pelo menos 12 (doze) meses contados da publicação da presente Lei;
                                          III – 
                                          O valor do adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
                                            Art. 3º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 27 de fevereiro de 2025.

                                               

                                              LUCAS GALVÃO DA CRUZ

                                              Prefeito Municipal