Lei Ordinária-CMCN nº 3.987, de 27 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos, abono pecuniário especial temporário, de natureza não salarial, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, a serem pagos nos meses de fevereiro a dezembro de 2025, com a quitação ocorrendo na folha de pagamento correspondente aos mencionados meses.
Parágrafo único
Excetuam-se do recebimento do abono, os seguintes servidores efetivos:
I –
vinculados a Programas do Governo Federal cujo valor dos vencimentos é estabelecido por norma federal;
II –
que recebem algum incentivo ou complemento financeiro pago pelo Governo Federal ou com verbas oriundas deste;
III –
que possuam piso nacional adotado pelo Município;
IV –
da educação básica do magistério municipal;
V –
que se encontrem em licença sem vencimento;
VI –
que se encontrem afastados cautelarmente, respondendo a processo administrativo disciplinar;
VII –
que estejam cedidos ou permutados pelo Município, independente do ônus;
VIII –
IX –
que estejam afastados para mandato eletivo;
X –
que tenham sofrido sanção administrativa disciplinar nos últimos 6 (seis) meses, anteriores à publicação desta lei;
XI –
que possuam mais de 15 (quinze) faltas não justificadas no ano de 2024;
XII –
os servidores inativos e pensionistas;
XIII –
que estejam em estágio probatório.
Art. 2º.
O Abono Pecuniário Especial temporário terá natureza extraordinária e indenizatória, obedecido os seguintes critérios:
I –
O pagamento será efetuado em um único vinculo, independentemente da quantidade de matrículas do servidor;
II –
Para fazer jus ao recebimento do referido adicional extraordinário o servidor deve estar vinculado e ativo junto ao Município há pelo menos 12 (doze) meses contados da publicação da presente Lei;
III –
O valor do adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária
e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.