Lei Ordinária-CMCN nº 3.977, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária do município de Currais Novos.
Art. 2º.
Para os fins do disposto nesta Lei, compreende-se por:
I –
Turismo de Base Comunitária: formas de gestão do turismo que prezam pelo protagonismo das comunidades locais e por sua participação ativa nos processos de tomada de decisão referentes ao desenvolvimento do turismo em seus territórios, incorporando valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, com o compromisso de gerar benefícios coletivos, promover a solidariedade e a cooperação entre os envolvidos, valorizar a cultura local, proteger a natureza e proporcionar a troca de saberes, vivências e experiências interculturais entre visitantes e comunidades anfitriãs;
II –
Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, possuindo formas próprias de organização social, ocupando e utilizando territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, empregando conhecimentos, inovações e práticas transmitidos pela tradição, conforme redação dada pelo art. 3º, inciso I, do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007;
III –
Territórios Tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações, conforme redação dada pelo art. 3º, inciso II, do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
IV –
Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V –
Empreendimentos de Economia Popular Solidária: as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 8.798, de 22 de fevereiro de 2006;
VI –
Produção de Base Agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação, conforme redação dada pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 3º.
São princípios do Turismo de Base Comunitária:
I –
Autogestão comunitária: exercício coletivo do poder, com corresponsabilidade e transparência das informações, em que as comunidades, por meio de vínculos de confiança e solidariedade, definem seus objetivos coletivos, os meios para alcançá-los e estabelecem as regras do processo, sendo compreendidas como as reais protagonistas do planejamento e da gestão da atividade turística em seus respectivos territórios;
II –
Equidade social: compromisso com a defesa de uma sociedade justa, inclusiva, segura e democrática, com a geração e distribuição equitativa dos benefícios e das oportunidades advindos do turismo, voltados para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar social
das comunidades locais, bem como para a redução de barreiras sociais, culturais, econômicas e políticas que resultam em exclusão ou desigualdade;
III –
Solidariedade: relações de confiança e de apoio mútuo, fortalecendo a coesão social das comunidades e contribuindo para a defesa dos interesses coletivos e do bem comum;
IV –
Cooperação: ambiente favorável às práticas colaborativas e ações coordenadas, contribuindo para a autonomia local e o aumento do capital social para o desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e/ou organizada coletivamente no território, dentro da perspectiva da Economia Solidária;
V –
Responsabilidade socioambiental: comprometimento, deveres e atribuições na gestão e no uso eficiente e sustentável dos recursos ambientais, sociais e econômicos, contribuindo para a proteção da natureza, a preservação da sociobiodiversidade e a qualidade e
segurança dos territórios tradicionais e dos espaços de reprodução social das comunidades locais;
VI –
Interculturalidade: encontro e diálogo intercultural entre visitantes e comunidades anfitriãs, possibilitando o intercâmbio e o estreitamento de laços e/ou relações com base na convivência democrática, no respeito e na troca de experiências, vivências e saberes, contribuindo para a valorização da cultura local, dos modos de vida, do sentimento de pertencimento e da autoestima das comunidades.
Art. 4º.
São objetivos da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária do município de Currais Novos:
I –
estimular formas de autogestão comunitária voltadas à organização coletiva do turismo, intensificando a coesão social e a autonomia das comunidades anfitriãs para que sejam efetivamente as protagonistas do planejamento e da gestão da atividade turística em seus territórios;
II –
direcionar os benefícios da atividade turística para as comunidades anfitriãs, visando promover melhorias na qualidade de vida, no bem estar social e na geração de emprego e renda local;
III –
proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais dos povos indígenas, das comunidades tradicionais, dos povos afrodescendentes, dos assentamentos rurais, da agricultura familiar, das comunidades locais e dos grupos sociais em condições de
vulnerabilidade;
IV –
realizar ações integradas e transversais ao desenvolvimento das comunidades envolvidas com o Turismo de Base Comunitária, reconhecendo suas singularidades e demandas específicas;
V –
promover a adequada infraestrutura dos destinos, comunidades e empreendimentos do Turismo de Base Comunitária, para um desenvolvimento local sustentável e responsável;
VI –
integrar a atividade turística de forma harmônica e complementar aos sistemas agrícolas tradicionais, à agricultura familiar, à produção de base agroecológica e aos arranjos produtivos locais;
VII –
incentivar o cooperativismo e o associativismo das comunidades na área do Turismo de Base Comunitária, os empreendimentos de economia popular solidária, as micro e pequenas empresas, as cooperativas e unidades de produção em escala local, na perspectiva da economia solidária;
VIII –
fomentar os empreendimentos do Turismo de Base Comunitária por meio de instrumentos creditícios;
IX –
estimular o cadastro dos empreendimentos do Turismo de Base Comunitária no Cadastro de Empreendimentos da Economia Solidária (Cadsol) e no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);
X –
promover o uso e o manejo sustentável dos recursos naturais, a produção de base agroecológica, o consumo consciente, a educação ambiental, a preservação da diversidade biológica e a responsabilização pela conservação da natureza por parte de todos os atores sociais envolvidos na atividade turística;
XI –
salvaguardar o patrimônio cultural, material e imaterial, difundir a diversidade cultural e fortalecer os laços identitários, a autoestima e o sentimento de pertencimento das comunidades anfitriãs, valorizando e promovendo seus modos de vida, suas expressões culturais, suas tradições e seus saberes;
XII –
propiciar experiências interculturais memoráveis e transformadoras, com base na interação e no respeito mútuo entre visitantes e comunidades anfitriãs;
XIII –
impulsionar a formação e consolidação de redes de Turismo de Base Comunitária, promovendo a articulação, o diálogo e o intercâmbio entre as comunidades anfitriãs, a gestão pública, empresas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e profissionais do turismo;
XIV –
ampliar a representatividade das comunidades envolvidas com o Turismo de Base Comunitária no conselho estadual de turismo, nos conselhos municipais de turismo e nas instâncias de governança das regiões turísticas (IGRs) de Currais Novos;
XV –
incentivar a produção do conhecimento sobre o Turismo de Base Comunitária, em parceria com instituições de ensino e pesquisa e agências de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação de Currais Novos;
XVI –
apoiar a realização de eventos de Turismo de Base Comunitária e a promoção de iniciativas, experiências, projetos, destinos, empresas, produtos e serviços do Turismo de Base Comunitária no Rio Grande do Norte;
XVII –
firmar parcerias com a União, outros municípios e organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento do Turismo de Base Comunitária em Currais Novos.
Art. 5º.
A Política Municipal de Turismo de Base Comunitária de Currais Novos tem como público-alvo:
I –
Povos e Comunidades Tradicionais: povos indígenas; comunidades quilombolas; povos e comunidades de terreiro; povos e comunidades de matriz africana; pescadores artesanais; extrativistas; caiçaras; raizeiros; ilhéus; caatingueiros; vazanteiros; caboclos e outros grupos
culturalmente diferenciados;
II –
Comunidades de agricultores familiares;
III –
Comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária;
IV –
Comunidades de favelas e comunidades populares urbanas e periurbanas;
V –
Outros grupos sociais vulneráveis situados em áreas urbanas, rurais ou naturais.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo definir o órgão responsável pela coordenação e implementação da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária.
§ 1º
Os demais órgãos do Executivo Municipal poderão elaborar políticas, programas, projetos e ações de caráter complementar às políticas na área do Turismo de Base Comunitária.
§ 2º
Caberá ao órgão responsável pela Política Municipal de Turismo de Base Comunitária realizar parcerias com entes governamentais das três esferas e com organismos de cooperação nacional e internacional, visando à captação de recursos complementares para políticas de incentivo ao Turismo de Base Comunitária em Currais Novos.
§ 3º
Caberá ao órgão responsável pela Política Municipal de Turismo de Base Comunitária estimular a cooperação entre o Poder Público, as comunidades e as instituições de ensino e pesquisa para viabilizar a elaboração e a implantação conjunta de projetos que tenham como objetivo o desenvolvimento do Turismo de Base Comunitária no município de Currais Novos e a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar das comunidades.
§ 4º
Caberá ao órgão responsável pela Política Municipal de Turismo de Base Comunitária promover a realização da Conferência Municipal de Turismo de Base Comunitária, de forma periódica.
Art. 7º.
Caberá ao órgão responsável pela Política Municipal de Turismo de Base Comunitária designar funcionários para atuarem no acompanhamento, colaboração e fomento dos processos relacionados à execução da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária.
Parágrafo único
Caberá a esses funcionários o levantamento de dados necessários para a inclusão do Turismo de Base Comunitária no Plano Plurianual (PPA), bem como a gestão de termos de parceria, convênios e contratos com outros setores da administração pública e com entidades privadas e da sociedade civil na implantação desta política.
Art. 8º.
Quaisquer políticas públicas de organização, estruturação, fomento, qualificação, apoio à comercialização e promoção do turismo instituídas pelo órgão responsável pela Política Municipal de Turismo de Base Comunitária precisarão conter ações estratégicas, metas e programas voltados para o desenvolvimento do Turismo de Base Comunitária em Currais Novos.
Parágrafo único
O Plano Municipal de Turismo de Currais Novos deverá incorporar medidas para o desenvolvimento do Turismo de Base Comunitária.
Art. 9º.
Caberá ao Conselho Municipal de Turismo de Currais Novos e às Instâncias de Governança da região oportunizar e ampliar a representatividade, nesses espaços, das comunidades que desenvolvem o Turismo de Base Comunitária.
Art. 10.
Caberá ao Poder Executivo criar um Comitê Gestor da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária, sem ônus, integrado por representantes do Governo, das instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil organizada, das comunidades e dos empreendimentos envolvidos com o Turismo de Base Comunitária, para planejar, monitorar e avaliar a implantação desta política.
§ 1º
As representações governamentais e da sociedade civil deverão abranger áreas afins, tais como: povos e comunidades tradicionais, agricultura familiar, cultura, meio ambiente, educação, segurança, assistência social e economia solidária, entre outras.
§ 2º
Caberá ao Comitê Gestor da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária coordenar a realização periódica da Conferência Municipal de Turismo de Base Comunitária em Currais Novos.
Art. 11.
Para apoiar o Turismo de Base Comunitária, o município deverá:
I –
estabelecer mecanismos para que as comunidades organizadas participem do planejamento do desenvolvimento do turismo local;
II –
desenvolver e implementar políticas para promover o Turismo de Base Comunitária, com base em critérios de sustentabilidade relacionados ao desenvolvimento do turismo nas comunidades.
Art. 12.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, fica autorizado a estabelecer linhas de apoio financeiro e administrativo para incentivar o Turismo de Base Comunitária e promover o repasse de recursos públicos para organizações sociais locais que tenham como objetivo desenvolver o Turismo de Base Comunitária no município de Currais Novos.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.