Lei Ordinária-CMCN nº 3.974, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Ficam obrigadas as escolas e creches do município de Currais Novos a fornecer alimentação diferenciada aos alunos e crianças diabéticas, hipertensas e intolerantes à lactose em sua merenda escolar.
Art. 2º.
As instituições de ensino deverão realizar o cadastramento dos alunos e crianças portadores de diabetes, hipertensão e intolerância à lactose que necessitarem de alimentação diferenciada.
Art. 3º.
Competirá a um nutricionista, seja do quadro de funcionários da Prefeitura ou da empresa responsável pelo fornecimento da merenda, elaborar o cardápio a ser fornecido aos alunos especificados no art. 1º.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.