Lei Ordinária-CMCN nº 1.664, de 25 de fevereiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1664

2005

25 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender às ações de saúde no município, nos termos do inciso IX, art. 37 - CF, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária-CMCN nº 4.106, de 22 de abril de 2026
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender às ações de saúde no município, nos termos do inciso IX, art. 37 - CF, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FACO SABER que a Câmara Municipal de Currais Novos/RN, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para atender as exigências legais do PACS - Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde a fim de realizar a medicina preventiva com assistência à criança e a mulher, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 59 (cinquenta e nove) pessoas pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano.
        § 1º 
        As pessoas a serem contratadas temporariamente, conforme o caput deste artigo, desenvolverão as atividades de assistência à saúde da criança e da mulher em trabalhos de campo e educativos, e serão regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.
          § 2º 
          A seleção e indicação do pessoal a ser contatado temporariamente é de responsabilidade do Ministério da Saúde, através da Coordenadoria do PACS no Estado do Rio Grande do Norte.
            § 3º 
            As pessoas serão contratadas mediante seleção feita através da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a necessidade do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde.
              Art. 2º. 
              A remuneração será mensal e equivalente ao valor de um salário mínimo nacional determinado pelo Governo Federal.
                Parágrafo único  
                As dotações orçamentárias para o cumprimento do pagamento, a receita será oriunda do PACS - Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde, a despesa será levada a débito da rubrica 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil da Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
                  Art. 3º. 
                  Fica proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, de pessoas que já tenham vínculo empregatício.
                    Parágrafo único  
                    Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução da remuneração percebida conforme constante no art. 2º desta Lei.
                      Art. 4º. 
                      Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
                        I – 
                        receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                          II – 
                          ser nomeado para Cargo de Confiança ou designado para Função Gratificada.
                            Parágrafo único  
                            A inobservância do disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
                              Art. 5º. 
                              As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contatado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
                                Art. 6º. 
                                O contrato acordado nos termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito às verbas indenizatórias, mas com direito às verbas rescisórias, de conformidade com o que determina a CLT, nos seguintes casos:
                                  I – 
                                  pelo término do prazo contratual;
                                    II – 
                                    por iniciativa do contratado;
                                      Parágrafo único  
                                      A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                        I – 
                                        pela execução total antecipada das atividades programadas pelo PACS.
                                          Art. 7º. 
                                          O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                              Prefeitura Municipal de Currais Novos - Palácio "Prefeito Raul Macedo", em 25 de fevereiro de 2005.

                                               

                                              JOSÉ MARCIOLINO DE BARROS LINS

                                              Prefeito Municipal

                                               

                                              ANDRÉ GUSTAVO OTHON DE OLIVEIRA

                                              Secretário Municipal de Saúde