Lei Ordinária-CMCN nº 1.664, de 25 de fevereiro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária-CMCN nº 4.106, de 22 de abril de 2026
Vigência a partir de 22 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária-CMCN nº 4.106, de 22 de abril de 2026
Dada por Lei Ordinária-CMCN nº 4.106, de 22 de abril de 2026
Art. 1º.
Para atender as exigências legais do PACS - Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde a fim de realizar a medicina preventiva com assistência à criança e a mulher, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 59 (cinquenta e nove) pessoas pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano.
§ 1º
As pessoas a serem contratadas temporariamente, conforme o caput deste artigo, desenvolverão as atividades de assistência à saúde da criança e da mulher em trabalhos de campo e educativos, e serão regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º
A seleção e indicação do pessoal a ser contatado temporariamente é de responsabilidade do Ministério da Saúde, através da Coordenadoria do PACS no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º
As pessoas serão contratadas mediante seleção feita através da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a necessidade do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2º.
A remuneração será mensal e equivalente ao valor de um salário mínimo nacional determinado pelo Governo Federal.
Parágrafo único
As dotações orçamentárias para o cumprimento do pagamento, a receita será oriunda do PACS - Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde, a despesa será levada a débito da rubrica 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil da Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Fica proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, de pessoas que já tenham vínculo empregatício.
Parágrafo único
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução da remuneração percebida conforme constante no art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado para Cargo de Confiança ou designado para Função Gratificada.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 5º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contatado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 6º.
O contrato acordado nos termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito às verbas indenizatórias, mas com direito às verbas rescisórias, de conformidade com o que determina a CLT, nos seguintes casos:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
Parágrafo único
A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
I –
pela execução total antecipada das atividades programadas pelo PACS.
Art. 7º.
O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.