Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 22, de 30 de novembro de 2017
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, de iniciativa do Poder Executivo, devem ser enviados para apreciação do Poder Legislativo nos seguintes prazos:
o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo
que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, será computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2º, do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoas ou encargos sociais.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, atendendo-se de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria.
As programações orçamentárias previstas no § 8° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e o Poder Legislativo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Após o prazo previsto no inciso IV, do § 12º, as programações orçamentárias previstas no § 8º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 12º.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 8º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto de despesas discricionárias.
Se o Poder Legislativo não receber o projeto de lei orçamentária até a data prevista no inciso III do § 5º, será considerado como proposta a lei orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação do índice inflacionário oficial."
Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2018.