Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 15, de 19 de junho de 2006
Art. 1º.
A Lei Orgânica Municipal de Currais Novos passa a vigorar com as seguintes alterações:
XII
–
é vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Currais Novos.
§ 6º
Constituem práticas de nepotismo:
a)
o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada e a contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no âmbito do Poder Executivo e dos Vereadores no âmbito do Poder Legislativo, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
b)
a contratação, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, de pessoa jurídica da qual tenha como sócio cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no âmbito do Poder Executivo e dos Vereadores no âmbito do Poder Legislativo, ressalvado quando vencedor de certame público licitatório na forma do artigo 22 da Lei 8.666/93 e suas modificações posteriores.
§ 7º
As vedações previstas no inciso XII e parágrafo 6º deste artigo, não se aplicam quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada, for anterior ao ingresso/investidura do Agente Político (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e Vereador) gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou do casamento for posterior ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam investidos no exercício do cargo.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se disposições em contrário.