Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 4, de 02 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

4

1992

2 de Dezembro de 1992

Dá nova redação ao artigo 12 do Ato da sDisposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

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Dá nova redação ao artigo 12 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte emenda à Lei Orgânica:

      Art. 1º. 

      O artigo 12 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: 

        Art. 12.  

        Exclui-se, para fins do que dispõe o art. 14 desta Lei, a utilização da residência oficial pelo Prefeito até 28 de dezembro de 1992, cuja determinação do imóvel a partir da data referida será a que estiver definida ou vier a ser definida em Lei específica, na forma disposta no art. 48 desta Lei

        Art. 2º. 

        Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Câmara Municipal de Currais Novos/RN, em 02 de dezembro de 1992.