Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 3, de 28 de outubro de 1992
Art. 1º.
O inciso III do art. 40 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
III
–
Para tratar de interesse particular não inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte).
§ 4º
O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em função de confiança prevista no inciso II ou de licença igual ou superior a 30 (trinta) dias, na forma disposta no inciso III deste artigo.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.