Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 1, de 16 de agosto de 1991
Dá nova redação ao artigo 167, I, II e III da Lei Orgânica Municipal.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser instituído na forma da Lei, objetiva a formulação e o controle da execução da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente e será composto por 10 (dez) membros, sendo:
Cinco membros representando o município, indicados pelo Poder Executivo:
Gabinete do prefeito;
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Comunitária;
Secretaria Municipal de educação e Cultura;
1 representante das instituições que atuam junto à Criança e ao Adolescente;
Secretaria Municipal de Finanças.
Cinco membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
1 representante dos sindicatos legalmente instituídos, escolhidos em assembleia mediante edital expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
1 representante dos Conselhos Comunitários legalmente instituídos, a ser escolhido em assembleia convocada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante edital;
Representante da Igreja Católica;
Representante das Igrejas Evangélicas;
Representante das instituições educacionais não governamentais, legalmente reconhecidas, que atuam junto à Criança e ao Adolescente.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.