Emenda à Lei Orgânica-CMCN nº 23, de 31 de dezembro de 2019
O Vereador somente poderá licenciar-se:
para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
para desempenhar cargo de ministro de estado, secretário de estado ou secretário municipal;
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
para participar de eventos de alta significação para o Poder Legislativo;
licença-paternidade ou licença-maternidade;
A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
O Art. 42 passa a ter a seguinte redação:
As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:
pelo Presidente da Câmara;
por requerimento de maioria absoluta dos Vereadores; e
por requerimento do Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.
O ato de convocação, proferido pelo Presidente da Câmara, deverá ser publicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, podem realizar-se em qualquer dia e hora da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
Quando convocada extraordinariamente, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.
É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária.
O § 2º do Art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias contados:
da sessão preparatória de inauguração da legislatura;
da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
da ocorrência de fato que a ensejar, por provação do Presidente.
O Art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
Imediatamente após a posse, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Na primeira quinzena do mês de dezembro do segundo ano legislatura far-se-á a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, através de votação nominal aberta.
A posse da Mesa Diretora para o segundo biênio ocorrerá em 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
O caput, inciso III e § 3º, todos do art. 48, passam a vigorar com a seguinte redação:
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Comissão da Câmara dos Vereadores, à Mesa Diretora, ao Prefeito e aos cidadãos.
matéria orçamentária;
Não será admitido o aumento de despesa previsto nos projetos de iniciativa do Poder Executivo, ressalvado o disposto no art. 75, § 3º.
O § 3º do Art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
O veto será apreciado em sessão da Câmara dos Vereadores, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.