Resolução-CMCN nº 2, de 23 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2023

23 de Outubro de 2023

Altera o inciso XXVII do art. 9º; o inciso XI do art. 10; o inciso IX do art. 11; os incisos I e II do art. 18; o § 3º do art. 32; o inciso II do art. 90; os incisos I, II e III do art. 94; os arts. 95, 96 e 97; o caput do art. 100; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 101, os art. 115 e 116; o § 2º do art. 132; o inciso IV do art. 150; o §2º do art. 151; o parágrafo único do art. 152; o caput dos art. 158, 161. e 183; promove a inclusão do § 4º ao art. 9º; o inciso XV ao art. 10; o § 3º ao art. 100; os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 101; os arts. 116-A, 116-B, 116-C, 116-D, 116-E; o art. 122-A; o § 2º do art. 137; o § 3º do art. 151; o parágrafo único ao art. 159; o inciso XVIII ao art. 191; o parágrafo único aos art. 231 e 232; os §§ 1º a 6º ao art. 233; e os arts. 233-A a 233-P; e revoga o inciso XXI do art. 9º; o inciso IV do parágrafo único do art. 94; os arts. 98 e 99; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 158; os §§ 1º e 2º do art. 150; o inciso VIII do art. 170; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 231 da Resolução nº 001, 12 de março de 2020.

a A
Altera o inciso XXVII do art. 9º; o inciso XI do art. 10; o inciso IX do art. 11; os incisos I e II do art. 18; o § 3º do art. 32; o inciso II do art. 90; os incisos I, II e III do art. 94; os arts. 95, 96 e 97; o caput do art. 100; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 101, os art. 115 e 116; o § 2º do art. 132; o inciso IV do art. 150; o §2º do art. 151; o parágrafo único do art. 152; o caput dos art. 158, 161. e 183; promove a inclusão do § 4º ao art. 9º; o inciso XV ao art. 10; o § 3º ao art. 100; os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 101; os arts. 116-A, 116-B, 116-C, 116-D, 116-E; o art. 122-A; o § 2º do art. 137; o § 3º do art. 151; o parágrafo único ao art. 159; o inciso XVIII ao art. 191; o parágrafo único aos art. 231 e 232; os §§ 1º a 6º ao art. 233; e os arts. 233-A a 233-P; e revoga o inciso XXI do art. 9º; o inciso IV do parágrafo único do art. 94; os arts. 98 e 99; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 158; os §§ 1º e 2º do art. 150; o inciso VIII do art. 170; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 231 da Resolução nº 001, 12 de março de 2020.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS Faço saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A Resolução nº 001, de 12 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
        XXVII  –  decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias relativas às contratações públicas, serviços administrativos e regime disciplinar dos servidores públicos.
        § 4º   Caso o Presidente tenha proferido a decisão objeto de recurso, estará impedido de participar do julgamento.
        XI  – 

        assinar, juntamente com os secretários, a ata e termo das sessões plenárias;  

        XV  – 

        autorizar licitações e contratações diretas, revogar e anular licitações, determinar a extinção unilateral de contrato administrativo, aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

        IX  – 

        anunciar o número de vereadores presentes, na ordem do dia, para fins de cumprimento do quórum de instalação e votação; 

        I  – 

        fiscalizar a elaboração das atas das sessões plenárias;  

        II  – 

        assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro-Secretário, a ata e termo das sessões 
        plenárias;

        § 3º  

        O mesmo vereador não poderá integrar, como membro titular, mais de 02 (duas) comissões permanentes, ressalvada a ausência de candidatos interessados. 

        II  – 

        ordinárias, que realizar-se-ão às terças-feiras e às quintas-feiras, de 1º de fevereiro a 30
        de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro;

        Art. 94.  

        As sessões ordinárias terão início às 10 horas com duração de até 04 (quatro) horas. 

        I  – 

        expediente;

        II  – 

        ordem do dia; e

        III  – 

        explicações pessoais. 

        Seção I

        Do Expediente

        Art. 95.  

        À hora do início da sessão, o Presidente declarará abertos os trabalhos, determinando ao primeiro secretário a leitura das matérias do expediente, observada a seguinte ordem:

        I  – 

        propostas de emendas à Lei Orgânica;

        II  – 

        projetos de lei complementar;

        III  – 

        projeto de lei; 

        IV  – 

        projeto de decreto legislativo; 

        V  – 

        projeto de resolução; 

        VI  – 

        requerimentos;

        VII  – 

        indicações;

        VIII  – 

        moções;

        IX  – 

        correspondências recebidas. 

        § 1º  

        As proposições devem ser protocoladas até 13 horas da data anterior à realização da sessão.

        § 2º  

        A leitura de indicações no expediente, a cada sessão, é limitada a 20 (vinte) por vereador, remetendo-se o excedente para leitura na sessão imediatamente subsequente. 

        Art. 96.  

        Concluída a leitura do expediente, o uso da palavra é franqueado aos vereadores inscritos, por até 12 (doze) minutos improrrogáveis.

        § 1º  

        A ordem de chamada dos vereadores observará a precedência da inscrição em livro próprio, sob fiscalização do primeiro secretário.

        § 2º  

        Nenhum vereador será chamado a falar mais de uma vez na mesma sessão. 

        Art. 97.  

        O expediente tem duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos.

        Parágrafo único   (Revogado)
        Seção II

        Da Ordem do Dia

        Art. 100.  

        Findo o expediente, passa-se à ordem do dia, que se destina à aprovação da ata e apreciação das proposições constantes da pauta.  

        § 3º  

        A ordem do dia tem duração de até 30 (trinta) minutos. 

        § 1º  

        Para início da ordem do dia, os membros da Mesa Diretora e os vereadores deverão ocupar seus lugares.  

        § 2º  

        A verificação de quórum far-se-á através de chamada nominal pelo Primeiro-Secretário ou por chamada eletrônica.

        § 3º  

        Não alcançado o quórum exigido, aguardar-se-á até 10 (dez) minutos.

        § 4º  

        Persistindo a falta de quórum, o presidente declarará prejudicada a ordem do dia, transferindo-a para a sessão imediata acaso mantido a falta de quórum.  

        § 5º  

        A ausência às votações constantes da ordem do dia equipara-se, para todos os efeitos legais, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada que for aprovada pela bancada e comunicada à Mesa.

        § 6º  

        Obstrução é a saída do vereador do Plenário, negando quórum para votação.  

        Art. 115.  

        Lavrar-se-á ata com o resumo dos trabalhos de cada sessão, que observará, preferencialmente, a forma eletrônica.  

        Parágrafo único  

        Na impossibilidade de utilização da ata eletrônica, será lavrada, de forma escrita, a ata das sessões, que deverá conter: 

        I  – 

        tipo e número;  

        II  – 

        legislatura, sessão legislativa, data, horário de início e término dos trabalhos; 

        III  – 

        nome dos vereadores presentes; 

        IV  – 

        súmula do expediente lido; 

        V  – 

        resumo dos pronunciamentos dos vereadores;

        VI  – 

        detalhada referência às matérias apreciadas na ordem do dia, com indicação dos votos dos vereadores; 

        VII  – 

        questões de ordem suscitadas e suas decisões; e 

        VIII  – 

        assinatura do presidente e dos secretários, após a sua aprovação.

        Art. 116.  

        O vereador que pretender retificar a ata deverá justificar as alterações solicitadas. 

        § 1º  

        Havendo pedido de retificação, o Presidente sobrestará a apreciação da ata até a sessão ordinária imediata. 

        § 2º  

        Até a sessão ordinária imediatamente subsequente ao pedido de retificação, o Presidente dará ciência ao vereador interessado da decisão do pedido de retificação, cabendo recurso ao Plenário. 

        § 3º  

         Depois de aprovada a ata em Plenário, não serão admitidos pedidos de retificação.   

        Seção I

        Da Ata Eletrônica

        Art. 1º.  

        A ata eletrônica é o sistema de gravação em arquivo audiovisual das sessões da Câmara Municipal de Currais Novos, sem cortes. 

        § 1º  

        A gravação das sessões, por meio eletrônico, dependerá da existência de equipamento adequado que permita a reprodução fidedigna das manifestações orais dos participantes.

        § 2º  

        A utilização da ata eletrônica será documentada por termo, que conterá: 

        I  – 

        tipo e número;

        II  – 

        legislatura, sessão legislativa, data, horário de início e término dos trabalhos;

        III  – 

        nome dos vereadores presentes e ausentes;

        IV  – 

        súmula do expediente lido; e  

        V  – 

        matérias apreciadas na Ordem do Dia e os respectivos resultados.

        Art. 116-B.  

        Ocorrendo qualquer impedimento de ordem técnica à gravação das sessões, o presidente determinará a elaboração da ata de forma escrita. 

        Art. 116-C.  

        Os arquivos de gravação serão mantidos em local apropriado, na sede da Câmara Municipal de Currais Novos, com acesso restrito.

        Art. 116-D.  

        É facultada a qualquer pessoa a obtenção de cópia digital das atas eletrônicas, mediante requerimento dirigido à Presidência.  

        § 1º  

        Deferido o pedido, o interessado fornecerá mídias em quantidades suficientes para atender à respectiva solicitação.

        § 2º  

        É vedada a utilização das imagens e sons constantes das atas eletrônicas para fins comerciais ou que caracterizem ofensa à honra e imagem dos participantes. 

        Art. 116-E.  

        Em nenhuma hipótese, a ata eletrônica será objeto de transcrição, prestando-se o termo previsto no art. 116-A como registro escrito das ocorrências na sessão.

        Art. 122-A.  

        Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: 

        I  – 

        com pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes; 

        II  – 

        já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 

        III  – 

        de iniciativa popular; 

        IV  – 

        de iniciativa do Prefeito.

        Parágrafo único  

        A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

        § 2º  

        Cada vereador poderá figurar, no máximo, por 10 (dez) vezes como primeiro signatário do projeto de concessão de honraria em cada sessão legislativa.  

        Parágrafo único  

        As emendas poderão ser apresentadas até o anúncio da sua inclusão na Ordem do Dia para discussão e votação.

        IV  – 

        votação em bloco de requerimentos, indicações, moções e decretos legislativos de 
        concessão de títulos honoríficos; 

        § 2º  

        É vedada a apresentação de indicações com conteúdo idêntico no prazo de 06 (seis) meses.

        § 3º  

        O prazo referido no parágrafo anterior será reiniciado a cada sessão legislativa. 

        Parágrafo único  

        As moções ficam limitadas a 10 (dez) por vereador, a cada mês. 

        Art. 158.  

        As proposições, em regra, serão votadas em um turno. 

        Parágrafo único.  

        É de 10 (dez) dias o interstício entre a discussão e votação da proposta de emenda à Lei Orgânica, vedada a sua dispensa.

        Art. 161.  

        Urgência é a dispensa de exigências e formalidades regimentais para que as proposições admitidas sob o referido regime sejam de logo consideradas, até a sua decisão final.  

        Art. 183.  

        Será permitida a votação em bloco dos requerimentos, indicações, moções e decretos legislativos de concessão de títulos honoríficos, mediante requerimento de qualquer vereador, decidindo o Plenário.

        III  – 

        na hipótese de rejeição do substitutivo ou na votação do projeto original sem substitutivo, as emendas serão votadas por último, após a aprovação do projeto original ao qual se refiram;  

        VIII  – 

        responder a citação expressa de outro vereador.

        Art. 193.  

        Para falar pela ordem, cada vereador disporá de 02 (dois) minutos, não sendo permitidos apartes. 

        Art. 231.  

        Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte sobre as contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo, a Secretaria da Câmara deverá, após registro, remetê-lo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Mesa Diretora. 

        Parágrafo único.  

        O processo de julgamento das contas anuais apresentadas pelo chefe do Poder Executivo não poderá ser iniciado antes do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. 

        Art. 232.  

        A Mesa Diretora, de posse do parecer prévio e das contas respectivas, determinará a sua remessa à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para elaboração de parecer e projeto de decreto legislativo respectivo.

        Parágrafo único  

        Os demais vereadores que compõe a Câmara Municipal de Currais Novos serão cientificados do início do processo de julgamento das contas anuais apresentadas pelo chefe do Poder Executivo mediante remessa de cópias, preferencialmente, eletrônicas, do parecer prévio e das contas respectivas.

        Seção II

        Da Apreciação Preliminar das Contas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 

        Art. 233.  

        Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte sobre as contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo, juntamente com as contas respectivas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização determinará a intimação do responsável para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião na qual poderá expor toda a matéria de fato e de direito relacionada ao julgamento das contas e juntar documentos. 

        § 1º  

        Falecido o responsável, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ordenará a intimação dos sucessores para apresentar defesa.

        § 2º  

        A intimação deverá ser acompanhada de cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. 

        § 3º  

        A intimação do responsável será feita por:

        I  – 

        carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinada por pessoa encontrada no endereço do destinatário; ou 

        II  – 

        por edital, publicado no Diário Oficial das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte.

        § 4º  

        Embora não esteja presente o destinatário, a comunicação pela via postal será considerada válida e eficaz se recebida no endereço correto, mediante aviso de recebimento dos Correios.

        § 5º  

        Havendo recusa de aposição do ciente no recibo de comunicação, no caso de intimação pela via postal, publicar-se-á, por uma vez, no Diário Oficial das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, com registro do fato, declarando-se que o prazo começará a contar dessa publicidade.

        § 6º  

        Quando ignorado ou incerto o paradeiro do responsável e exauridos os meios de formais de buscas de informações sobre a sua localização, publicar-se-á edital por um vez no Diário Oficial das Câmaras do Estado do Rio Grande do Norte, com prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual se considera como feita a intimação.

        Art. 233-A.  

        Findo o prazo para apresentação de defesa, o presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização remeterá o parecer prévio, juntamente com as contas respectivas, ao relator da Comissão para elaboração de parecer no prazo de 60 (sessenta) dias.  

        Parágrafo único  

        O parecer do relator deverá concluir, motivadamente, pela aprovação ou rejeição das contas do Chefe do Poder Executivo, e deverá ser acompanhado do projeto de decreto legislativo respectivo. 

        Art. 233-B.  

        O parecer do relator será objeto de deliberação pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias. 

        Art. 233-C.  

        Concluída a tramitação do processo na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, será ele imediatamente encaminhado ao presidente da Câmara Municipal de Currais que deverá:

        I  – 

        designar a sessão ordinária em que será realizado o julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo; e 

        II  – 

        determinar a remessa de cópias do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização aos demais vereadores. 

        § 1º  

        Considerando a complexidade da matéria, o presidente poderá convocar sessão extraordinária com a finalidade exclusiva do julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. 

        § 2º  

        Deverá ser publicado aviso de data e hora do julgamento das contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Currais Novos. 

        Seção III

        Da Votação em Plenário 

        Art. 233-D.  

        O responsável será intimado, pelos meios indicados no art. 233, do dia e hora da sessão plenária em que será realizado o julgamento das contas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, facultando-se lhe a defesa oral das suas razões.  

        Parágrafo único  

        Durante a defesa oral, não serão admitidos apartes. 

        Art. 233-F.  

        Concluída a defesa oral, cada vereador disporá de 03 (três) minutos para manifestação, não admitidos apartes. 

        Art. 233-G.  

        Se, no pronunciamento dos vereadores, for suscitado fato novo ou questão que demande esclarecimentos relacionados às contas em julgamento, será facultado ao responsável o uso da palavra pelo prazo de até 10 (dez) minutos, uma única vez. 

        Art. 233-H.  

        Encerrado a manifestação do responsável, o presidente procederá o processo de votação, que será nominal. 

        Parágrafo único  

        O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 

        Art. 233-I.  

        Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, pela aprovação ou rejeição das contas, mandando expedir o respectivo decreto legislativo, que será assinado pela Mesa Diretora.

        Parágrafo único  

        Se o resultado do julgamento em Plenário for contrário ao parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará a redação final do decreto legislativo respectivo. 

        Seção IV

        Das Providências Finais e Transitórias 

        Art. 233-J.  

        A Câmara tem prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da remessa do processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para elaboração de parecer e decreto legislativo, para julgar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo.

        Art. 233-L.  

        Em todos os atos do processo de julgamento de contas, o responsável, bem como seus sucessores, pode fazer-se representar por advogado devidamente habilitado.  

        Art. 233-M.  

        Durante o processo de julgamento de contas, assegurar-se-á ao responsável e seus sucessores o exame, em Secretaria, e a obtenção de cópias dos autos do processo respectivo.

        Art. 233-N.  

        O resultado do julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas. 

        Art. 233-O.  

        Os processos pendentes na data da vigência desta Resolução deverão ter seu julgamento concluído no prazo de até 02 (dois) anos daquela data. 

        Art. 233-P.  

        Os processos pendentes na data da vigência desta Resolução deverão ter seu julgamento concluído no prazo de até 02 (dois) anos daquela data. 

        Parágrafo único  

        O julgamento das contas pendentes terá início com a remessa do processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para providências previstas no art. 232.

        Art. 2º. 

        Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução nº 001, de 12 de março de 2020:

          XXI  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          Art. 98.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          Art. 99.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)

           

          Currais Novos/RN, 23 de outubro de 2023. 

           

          YCLEYBER TRAJANO DA SILVA 
          Presidente 


          JORIAN PEREIRA DO SANTOS 
          Vice-Presidente 

           

          FRANCISCO IRANILSON DE MEDEIROS 
          1º Secretário

           

          JOÃO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARÃES 
          2º Secretário